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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Dano moral coletivo - dumping social: Empresa é condenada em danos morais coletivos e proibida de contratar trabalhadores por prazo determinado

Cada vez mais, as Varas do Trabalho de Juiz de Fora vêm recebendo ações contra a empresa Mercedes Benz que versam sobre a contratação de operadores de produção por prazo determinado. 


Em 14/03/2011, foi proposta Ação Civil Pública pelo Ministério do Trabalho a fim de impedir que a Mercedes Benz continue contratando profissionais por prazo determinado, fora dos casos previstos em lei. A ação foi distribuída à Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Dra. Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, que proferiu a sentença de procedência em 12/07/2011. A magistrada condenou a Reclamada em danos morais coletivos, no importe de R$ 1.000.000,00, além de cumprir, em caráter liminar e definitivo, as seguintes obrigações de não-fazer: I) abster-se de efetuar contratações por prazo determinado, não previstas em lei, sob pena de imposição de multa, no importe de R$50.000,00 por trabalhador eventualmente contratado fora das hipóteses legais; II) abster-se de manter empregados contratados por prazo determinado fora das hipóteses previstas na legislação, sob pena de imposição de multa, no importe de R$ 50.000,00 por trabalhador mantido em situação de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta. 



Em regra, o contrato de emprego deve ser por tempo indeterminado, de acordo com o princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego. O contrato por prazo determinado é exceção, e só pode ser utilizado nos casos expressamente previstos em lei. O art. 443 da CLT traz as principais hipóteses de contrato por tempo determinado, quais sejam: serviço cuja natureza e transitoriedade justifique a predeterminação do prazo atividades empresariais de caráter transitório, e o contrato de experiência.



Entretanto, a juíza não verificou o caráter transitório da atividade, alegado pela empresa, em sua defesa. "Decerto, de atividade de caráter transitório não se tratava. De trabalho cuja vigência dependa de termo pré-fixado, muito menos, da execução de serviços especificados e ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, tampouco", não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 443 da CLT. Pelo contrário, trata-se da realização de atividade normal visando ao atendimento do objeto social da Reclamada.

Destarte, a contratação indiscriminada de empregados por prazo determinado tem por finalidade apenas sonegar direitos trabalhistas e diminuir os custos da produção, já que as verbas rescisórias são inferiores às devidas nas contratações por prazo indeterminado.

As empresas que deixam de pagar direitos trabalhistas aos seus empregados acabam auferindo um maior lucro e, consequentemente, possuem muito mais recursos para enfrentar as empresas concorrentes. Assim, colocam seus produtos no mercado a um preço inferior ao praticado pelas demais empresas. Caracterizando, dessa forma, a concorrência desleal. Nesse sentido, a prática da concorrência desleal, baseada na ausência de cumprimento de direitos trabalhistas, configura uma espécie de lesão social, uma vez que não está apenas ligada aos prejuízos sofridos pelos trabalhadores, mas a toda a coletividade.

Como dito anteriormente, inúmeras foram as ações propostas em face da mesma ré, cuja causa de pedir versava sobre a mesma matéria, restando demonstrado que a Mercedes Benz praticava contratos por prazo determinado, fora das exceções legais. Assim, conclui a magistrada que "é flagrante a insistência da ré em firmar contratos por prazo determinado, à margem das normas legais permissivas, mesmo após o Judiciário ter declarado a nulidade contratual em várias ações individuais e até mesmo depois da atuação investigativa do Parquet, na qualidade de fiscal da lei".

Percebe-se, no caso, que está caracterizado o dumping social. Práticas como essa geram dano à sociedade, configurando ato ilícito por exercício abusivo do direito, pois extrapolam os limites econômicos e sociais. 

Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos no art. 186, do Código Civil que prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Também o comete aquele que pratica abuso de direito, ou seja, “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes” (art. 187, CC/02). Em consequência, o autor do dano fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC/02). O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que se destina.

Observa-se que a jurisprudência, em regra, e já há muito tempo, considera como abuso de direito o ato que constitui o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do direito em geral.

Em se tratando de dumping social, o Enunciado nº 4 da Primeira Jornada Jurídica da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas – recomenda, desde 2007 a condenação das empresas, caso seja evidenciada essa prática, in verbis: 

4. "DUMPING SOCIAL". DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 
As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT

A indenização a título de responsabilidade social decorre da ideia de devolver à sociedade, em benefício de natureza social, parte dos lucros auferidos com a exploração do trabalho alheio. Nesse contexto, caso seja evidenciada a utilização de mecanismos com o intuito de agredir a ordem jurídica trabalhista, é possível ao juiz, ex officio, agir para reparar o dano perpetrado, com fulcro nos arts. 404, parágrafo único do CC e 832, §1º e 652, "d", ambos da CLT.

Cabe ressaltar, que a aplicação de ofício do parágrafo único do art. 404, CC é em relação ao dano coletivo, sofrido pela sociedade, em função do dumping social. Por outro lado, quando os interesses são individuais, não é razoável que o juiz conceda ex officio o que está além dos pedidos. Caso contrário a sentença seria ultra petita

O entendimento da ANAMATRA é pela desnecessidade de pedido específico na ação, cabendo ao magistrado a decisão pela aplicação da penalidade, desde que o caso em questão seja considerado como um dano coletivo, de natureza social, que atinge a massa trabalhadora e toda a sociedade, e não somente um indivíduo. Nesse sentido, grande parte dos juízes entende que a indenização aplicada ao caso do dumping social não deve ser paga ao trabalhador, mas a um fundo ou a uma instituição, uma vez que trata-se de uma prática que prejudica a sociedade como um todo. O prejuízo sofrido pelo trabalhador individualmente, será reparado pelas verbas a que tem direito, mas não pela indenização por dumping social.

Assim sendo, a juíza condenou a reclamada a deixar de contratar trabalhadores por prazo determinado, fora das hipóteses legais previstas no artigo 443 e parágrafos da CLT, bem como a deixar de manter empregados já contratados nessas condições, sob pena de multa de R$50.000,00, por trabalhador. A magistrada condenou, ainda, a empresa a pagar danos morais coletivos no valor de R$1.000.000,00, levando em conta os danos causados à sociedade e, principalmente, as inúmeras tentativas dos órgãos de fiscalização para que os deveres trabalhistas básicos fossem cumpridos, ante a resistência da ré em observar a legislação do trabalho. A juíza determinou que os valores da condenação fossem revertidos em prol da comunidade local, sendo aplicados em instituições beneficentes com atuação nas áreas educacional, hospitalar e de formação profissional. Isto porque, considerou que a medida surtiria efeitos mais diretos à população, em atendimento aos princípios da efetividade da jurisdição e da função social da Justiça do Trabalho. Por isso, intimou o próprio Ministério Público do Trabalho a sugerir as entidades que pudessem ser beneficiadas com o montante.

Ao julgar o Recurso Ordinário, o TRT da 3ª Região manteve parcialmente a decisão, modificando-a apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$200.000,00 e o da multa diária para R$10.000,00 por trabalhador. Além disso, de ofício, o Tribunal determinou que o valor da condenação seja revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, sob a justificativa de que "a inicial foi clara ao postular a destinação da indenização em favor do FAT (folha 20, n. 3), o que encontra ressonância na jurisprudência do Colendo TST".

O MPT opôs Embargos de Declaração ao acórdão do E.TRT, argumentando a existência de omissão no julgado, que não teria apresentado os fundamentos para a redução do valor da indenização, de R$ 1.000.000,00 para R$ 200.000,00, relativos aos danos morais coletivos. Os embargos foram conhecidos, porém, foi negado o provimento, sob a alegação de que ao reduzir o valor da indenização, o acórdão embargado utilizou como parâmetro a importância que vem sendo arbitrada pelo C. TST em ações da mesma natureza.

O MPT interpôs Recurso de Revista, que será julgado pelo TST.


Veja acórdão

Marina Quaglio

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Justiça do Trabalho rejeita ação contra redes de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo

Fonte: TST

Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.

Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.

O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.

O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade".

Cadastro público

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.

Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".

Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Intervalo usufruído parcialmente deve ser remunerado de forma integral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Curitiba e a Universidade Livre do Meio Ambiente, Unilivre, ao pagamento integral da duração do intervalo intrajornada de um empregado que não usufruía de todo o tempo do seu descanso.


Por unanimidade, o TST conheceu do Recurso de Revista do Reclamante apenas no que tange ao pagamento correspondente aos intervalos intrajornada não usufruídos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1. No mérito, deu provimento  ao recurso e determinou a condenação relativa ao intervalo intrajornada não usufruído correspondente a uma hora inteira, e não apenas ao período suprimido. 


O empregado trabalhava na Unilivre, por meio de convênio com o Município de Curitiba. Em março de 2006, ajuizou reclamação pedindo, entre outros direitos, o recebimento integral do intervalo intrajornada. Entretanto, nas instâncias de primeiro e segundo graus, foram deferidos apenas o período suprimido do intervalo. Inconformado com a decisão, o Reclamante interpôs Recurso de Revista para o TST alegando contrariedade à OJ 307 da SDI-1, que dispõe:
"INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)."

Intervalo intrajornada é o concedido dentro do expediente de trabalho, podendo ser computado ou não como tempo de trabalho efetivo.

Por questão de saúde e higiene mental, o intervalo intrajornada, tempo de que o trabalhador dispõe para descanso e alimentação, tem de ser usufruído plenamente. O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é de que se o empregado usufruir parcialmente desse intervalo, terá direito ao recebimento do período integral. Esse é o entendimento da OJ 307 da SDI-1 do TST.

Foi baseado nesse entendimento, que o Reclamante conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

Ao julgar o recurso na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão ao empregado e esclareceu que, de fato, o intervalo intrajornada usufruído parcialmente tem de ser compensado com o pagamento do período integral, e não apenas do tempo suprimido. A concessão parcial do intervalo pelo empregador não atinge a finalidade prevista no artigo 71 da CLT, devendo ser integralmente remunerado.  

Essa questão ainda não é pacífica, existindo 3 posicionamentos:
O primeiro determina que somente o tempo excedente deverá ser remunerado, acrescido dos 50%. Foi com fulcro nesse entendimento que a Vara do Trabalho de Curitiba e o TRT/PR julgaram o caso aqui relatado. O segundo posicionamento, que é o majoritário e adotado pelo TST, estabelece todo o intervalo deve ser remunerado, e não apenas o que foi suprimido, além do acréscimo mínimo de 50%. Há, ainda, um terceiro posicionamento, muito pouco adotado, no sentido de que se remunera o tempo de intervalo suprimido, com o acréscimo de 50%, e a isso soma-se mais a remuneração de uma hora extra (acrescida de 50%).

Não obstante o posicionamento do C.TST evidenciado pela OJ 307 da SDI-1, remunerar de forma integral o intervalo do empregado que usufruiu parcialmente deste tempo é um contrassenso.

Explica-se: O empregador que concede 30 minutos de intervalo, ao ser demandado em juízo, deverá remunerá-lo integralmente, e não apenas os 30 minutos que foram suprimidos, assim como o empregador que não concede intervalo nenhum. Além disso, o empregado de desfrutou de 30 minutos de intervalo, recebe o mesmo tratamento que o empregado que  não gozou de nenhum intervalo intrajornada. Ao se admitir esse entendimento, estar-se-á tratando de forma igual, situações diferentes, em claro desrespeito a um dos princípios basilares do Direito, o qual enuncia que deve-se "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais". É injusto tratar de forma igual, situações diferentes.

A isso soma-se a OJ 355 da SDI-1 do TST: NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITO INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Calma! Não estou confundindo intervalo intrajornada com intervalo interjornada. Esse ultimo é aquele concedido entre as jornadas, entre um dia e outro de trabalho. A OJ 355 da SDI-1 refere-se ao intervalo interjornada e, indiretamente, ao intrajornada, ao mencionar o art. 71 da CLT. Ora, se esta OJ determina que devem ser aplicados analogicamente os "mesmos efeitos" do art. 71, §4º da CLT e, ao final estabelece que devem ser pagas somente as "horas que foram suprimidas", conclui-se que o mesmo entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 pode ser aplicado para o caso em que o intervalo intrajornada foi concedido parcialmente ao empregado, devendo ser pago somente o tempo que não foi concedido ao empregado.

Por fim, cabe destacar que o intervalo intrajornada, quando usufruído parcialmente pelo empregado, deverá ser remunerado na sua integralidade apenas nos casos em que esse tempo tenha sido ínfimo.

Marina Quaglio

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Você sabia que, oficialmente, carnaval não é feriado?



Apesar da tradição, o carnaval, legalmente, não é feriado e as empresas podem exigir que o trabalhador cumpra o horário regular.
Reportagem especial da TV TST tem dicas para evitar transtornos a patrões e empregados.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Prescrição bienal não se aplica a trabalhador autônomo

EMENTA: TRABALHO AUTÔNOMO – PROFISSIONAL LIBERAL – PRESCRIÇÃO – Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. Artigo 206, parágrafo 5o, do Código Civil. (RO-00812-2011-079-03-00-8 - TRT/MG - Juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos - 09/12/11)


Essa foi a ementa do acórdão dado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos a primeira instância para prolação de nova sentença.

Em Varginha (MG), um reclamante pediu o arbitramento e pagamento de serviços de  eletricista prestados à reclamada. No entanto, como a relação mantida pelas partes havia terminado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, o juiz sentenciante entendeu que o pedido estava prescrito. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o reclamante possui o prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho para ajuizar a reclamação trabalhista.

Sob a alegação de tratar-se de prestação de serviços autônomos, regida pelo Código Civil, o reclamante interpôs Recurso Ordinário para o TRT/MG, postulando verbas pertinentes ao trabalho autônomo, referentes aos serviços prestados como eletricista, uma vez que, nesse caso, aplica-se o prazo prescricional do Código Civil e não da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional 45/04, ao dar nova redação do art. 114 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir as ações decorrentes da relação de trabalho e não apenas da relação de emprego. Com isto, o direito de ação perante a Justiça do Trabalho alcançou também os prestadores de serviço autônomos.

Todavia, "o fato de ser julgado o feito no âmbito da Justiça do Trabalho não exclui a aplicação dos prazos prescricionais previstos nas Leis Específicas que tratam de prestação de serviços autônomos, sendo certo que os prazos estipulados no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, restringem-se somente às relações de emprego strictu sensu e àquelas relativas ao trabalho avulso. Embora seja da Justiça do Trabalho a competência para julgar litígios decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, isto não significa que a prescrição a ser aplicada deve ser a trabalhista, pois a alteração da competência não implica em modificação das regras de prescrição próprias de cada instituto. Assim, ao apreciar ação cuja origem é a relação de trabalho autônomo, o julgador deve aplicar a legislação civil ou comercial própria daquela relação de direito material", afirmou o Relator Antônio Gomes de Vasconcelos. 

O prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não se aplica nos casos de relação de trabalho autônomo, mas apenas quando a relação é de emprego. Assim, em caso de prestação de serviço autônomo, vale a prescrição de cinco anos estipulada no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, que dispõe que "a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato".

Marina Quaglio

Justiça concede 180 dias de licença paternidade a policial federal

Fonte: G1



Um funcionário da Polícia Federal em Brasília conseguiu garantir na Justiça o direito a uma licença paternidade de 180 dias. A mulher de José Joaquim dos Santos morreu em janeiro, menos de um mês após o nascimento do filho caçula do casal. A juíza Ivani Silva da Luz , da 6ª Vara o Distrito Federal, concluiu que, na ausência da mãe, a criança deve contar com a atenção do pai por período equivalente à licença maternidade.

A licença-maternidade no serviço público é de 180 dias, ao contrário do que ocorre na iniciativa privada, que é de 120 dias.

A Constituição Federal, em seu art. 7ª, XIX, garante a licença paternidade, nos termos fixados em lei. Já o art. 10, §1º da ADCT dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença paternidade é de 5 dias. Atualmente, pelo menos 10 projetos de lei tramitam no Congresso Nacional visando aumentar a licença paternidade. O mais consensual deles prevê licença remunerada de 15 dias após o nascimento do filho. 

Sendo assim, de acordo com a lei, o servidor teria direito a apenas cinco dias de licença-paternidade. Entretanto, devido à morte da mulher por complicações no parto do segundo filho, os cuidados à criança deveriam ser prestados pelo pai e assegurados pelo Estado.

Assim, a juíza Ivani Silva da Luz, acatou, o pedido liminar em Mandado de Segurança ajuizado contra o ato da coordenadora substituta de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, que recusou a solicitação administrativa feita pelo funcionário. O impetrante tem, portanto, o direito de desfrutar da licença paternidade nos moldes da licença maternidade, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/08.

Em sua decisão, a magistrada citou um artigo da Constituição Federal segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança o direito à vida e à saúde. "A proteção à infância é um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais, cumprindo ao Estado garantir ativamente as condições mínimas necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional das crianças", afirmou a magistrada.

De acordo com Ivani, esse desenvolvimento é assegurado por meio da convivência da criança com a família e principalmente pelo carinho e atenção dos pais "na mais tenra idade". A juíza afirmou que embora a legislação não estabeleça licença paternidade nos moldes na maternidade esse direito não poderia ser negado ao viúvo.

"O fundamento deste direito é proporcionar à mãe período de tempo integral com a criança, possibilitando que sejam dispensados a ela todos os cuidados essenciais à sua sobrevivência e ao seu desenvolvimento", disse. "Na ausência da genitora, tais cuidados devem ser prestados pelo pai e isto deve ser assegurado pelo Estado, principalmente, nos casos como o presente, em que, além de todas as necessidades que um recém-nascido demanda, ainda há a dor decorrente da perda daquela."

O advogado afirmou que no pedido para conceder o mesmo tempo de licença-maternidade ao pai foram usados os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância, previstos na Constituição. “Sabemos que a liminar é passível para recurso, mas continuaremos tentando.”

Na defesa contra o pedido de licença-paternidade, a Polícia Federal alegou que não havia previsão legal para transformar a licença-paternidade em maternidade porque o servidor é homem. 
Antes de tentar a licença-paternidade nos mesmos moldes da concedida às mulheres, o servidor tentou uma licença-adoção – que prevê 90 dias de afastamento remunerado do trabalho. O pedido foi negado pela PF. O servidor pediu então férias de 30 dias, mas antes do término do período, entrou com o processo para conseguir a licença.

Segundo o advogado Joaquim Pedro, "este é um importante precedente que antecipa o julgamento do Mandado de Injunção 4.408, que está tramitando no STF, e que corrige uma histórica injustiça legislativa, que desprestigiou a atual função paterna, especialmente nesses casos de falecimento pós-parto".