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quinta-feira, 19 de abril de 2012

TST publica 3 novas OJ's além de alterar súmulas e OJ's

A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho três novas orientações jurisprudenciais - uma da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e duas da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). 

OJ 418 da SDI-1
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

OJ 157 da SDI-2
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República

OJ 158 da SDI-2
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.

Além disso, o TST alterou a redação de algumas súmulas e OJ's:

SÚMULA Nº 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

O Pleno do TST ainda cancelou a súmula 207:
SÚMULA Nº 207 (cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: TST

quarta-feira, 21 de março de 2012

Banco é condenado a pagar R$ 68.500,00 a empregado por "perda de uma chance"

Como eu disse no post A indenização pela perda de uma chance e sua aplicação ao direito do trabalho, a teoria da indenização pela perda de uma chance tem sido cada vez mais aplicada na seara trabalhista. 

Dessa vez foi o Itaú Unibanco S/A condenado a pagar indenização de R$ 68.500,00 por danos moral e material a um candidato que não foi contratado depois de passar por um processo seletivo. O bancário, que trabalhava para o Banco Santander desde 2008 como gerente de relacionamento, pediu demissão para ocupar o novo emprego, no Banco Itaú, mas acabou perdendo as duas oportunidades e ficando desempregado.


O caso foi julgado pelo Juiz Daniel Chein Guimarães, na 31ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro. O Reclamante pleiteou indenização por danos morais e materiais, pelo fato de a Ré não ter efetivado a sua contratação, conforme pré-pactuado, obstando-o de conseguir o emprego prometido e levando-o a pedir demissão no trabalho anterior. Conforme a sentença, o conjunto das provas produzidas nos autos denunciou não apenas um processo seletivo ou uma promessa de contratação, mas também uma efetiva contratação do Reclamante como empregado da Ré, inserção profissional esta que foi frustrada unilateralmente pela Reclamada, sem qualquer comunicação ou justo motivo que a embasasse.

Estes fatos, para o magistrado, provam que as partes superaram a fase de meras tratativas pré-contratuais e concluíram a contratação, sendo o candidato, posteriormente, preterido por abuso de poder e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. “A conduta empresária causou prejuízos de ordem moral e material ao reclamante, haja vista que a reclamada obstou o acesso à oportunidade de melhorar sua condição de vida e aumentar sua renda, ao mesmo tempo em que não evitou prejuízo ao autor, quando, no antigo emprego, se viu obrigado a pedir demissão”, concluiu o juiz.

A teoria da perda de uma chance, surgida na França e adotada nos países ocidentais especialmente em matéria de responsabilidade civil, enuncia que aquele que ficar privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de evitar um prejuízo pode buscar a reparação/compensação perante o autor do dano.

Tendo em vista que não se trata de lesão direta à vítima – e de lesão à real possibilidade de um resultado favorável, caso não tivesse sido impedida pelo ofensor –, deve-se atentar para juízos de probabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, na hipótese da perda de uma chance, não se indeniza o valor patrimonial da chance por si só considerada e sim a possibilidade de obtenção do resultado final esperado – e frustrado.

Sendo assim, para chegar ao valor da indenização por danos morais, o magistrado considerou a remuneração que o empregado recebia, o salário que ele ganharia no Itaú, o prazo de um eventual contrato de experiência e o fato de o autor ter ficado impossibilitado de sacar o FGTS, já que pediu demissão. E para fixar o valor da indenização por dano moral, o juiz analisou a gravidade da conduta do banco, considerada abusiva, e a extensão do dano, que expôs negativamente o autor aos demais colegas de trabalho.

Processo nº 0001096-22.2011.5.01.0031

sábado, 17 de março de 2012

Prescrição aplicável às lesões ocorridas antes da EC 45/2004

Ontem (16/03), o TST publicou o acórdão de Embargos ao Recurso de Revista que versava sobre a prescrição aplicável às lesões ocorridas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que incluiu no rol de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de indenizações por danos morais e patrimoniais, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, CF). Ao apreciar os Embargos opostos por ex-empregado do Banco Itaú S. A., a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou não haver prescrição a ser declarada no caso de pedido de indenização por danos morais ocorridos antes da vigência da EC 45/04. A Seção adotou entendimento contrário ao manifestado anteriormente pela Quinta Turma do TST quando da apreciação de recurso de revista do empregado.


De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), originalmente a ação foi ajuizada na Justiça Comum, quase nove anos depois da rescisão contratual. O TRT/MG afirmou que, sendo da competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar os litígios envolvendo tais pedidos, nos termos do artigo 114 da CF, os prazos prescricionais aplicáveis seriam os mesmos do direito de ação para reconhecimento de créditos trabalhistas, disciplinados no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição. O empregado interpôs Recurso de Revista para o TST, contudo a Quinta Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional em relação ao prazo prescricional incidente. Sendo assim, opôs Embargos à SDI-1 do TST.

O relator do acórdão na Seção, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a jurisprudência da SDI-1 firmou-se no sentido de, que para as lesões ocorridas antes da promulgação da EC 45/04, a prescrição a ser observada é a do Código Civil, e não a do artigo 7º, XXIX, da CF. No caso, observou, o dano ocorreu em 18/9/1995, na vigência do antigo Código Civil, e menos de dez anos depois da entrada em vigor do Novo Código Civil (10/1/2003), atraindo a incidência da prescrição trienal disposta no seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. 

De fato, sempre houve dúvidas em relação à competência da Justiça do Trabalho e aos prazos prescricionais aplicáveis em casos de danos morais e patrimoniais ocorridos na relação de trabalho, antes da EC 45/2004. Recentemente, o TST tem julgado muitos recursos versando sobre esse tema:
Nesses processos, bem como em quase todos os outros, o que se percebe é que os Tribunais Regionais têm aplicado a prescrição bienal e quinquenal do art. 7º, XXIX, CF. No entanto, o TST tem firmado entendimento, com base no princípio da segurança jurídica, no sentido de que para lesões ocorridas antes da EC/45, serão aplicáveis os prazos prescricionais dispostos no Código Civil. Assim, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 177 do CC de 1916 ou no art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil, conforme a regra de transcrição, prevista no art. 2.208 do CC/02. Para tanto é de se observar se transcorreu mais de dez anos da data da lesão, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, hipótese em que será mantido o prazo prescricional vintenário anteriormente previsto. Por outro lado, se não tiver transcorrido mais de dez anos, a contar da data da lesão, deve ser aplicada a regra de transição, ou seja, o prazo prescricional de três anos a partir da vigência do novo Código Civil.  

Isso porque o Código Civil de 2002 reduziu acentuadamente os prazos prescricionais, ao estipular o prazo para prescrição de ações ordinárias em dez anos (artigo 205) e para a prescrição das ações indenizatórias em três anos (inciso V, § 3º, do artigo 206). Sendo assim, visando regular os efeitos dessa redução, o artigo 2.028, CC/02 contempla a observância de uma regra de transição, no sentido de que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Destarte, para lesões ocorridas após a vigência da EC/2004, os prazos prescricionais são aqueles dispostos no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Já, para lesões ocorridas antes da Emenda, aplicar-se-ão os prazos previstos no Código Civil, observada a regra de transição. Isso porque as partes não podem ser surpreendidas pela alteração do prazo prescricional mais restrito, especialmente quando essa alteração foi motivada pela transmudação da competência material e não pela legislação que define os prazos prescricionais. Se o próprio Código Civil estabelece regra de transição quando são alterados os prazos prescricionais previstos em lei, com maior razão é preciso estabelecer norma de transição quando, por força de mudança da competência material, altera-se a regência da prescrição, antes submetida à legislação civil, agora às normas trabalhistas. 

A esse respeito, veja também:

Processo do Trabalho - Profª Aryanna Manfredini - Atualização jurídica - Nessa aula, a professora Aryanna Manfredini comenta, entre outros, um julgado do TST acerca desse assunto. Vale a pena conferir!

Marina Quaglio

segunda-feira, 12 de março de 2012

Mulheres tem direito a 15 minutos de descanso antes de hora extra

Quase ninguém sabe, mas a mulher tem direito a 15 minutos de intervalo entre a jornada normal e a hora extra. É o que dispõe ao art. 384 da CLT, concedendo somente às mulheres esse período de descanso. Vale destacar que esse intervalo de 15 minutos não é computado na jornada.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) e lhe assegurou o direito a receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufruídos antes do início das horas extras. Esse benefício foi negado em julgamento anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou o artigo inconstitucional por tratar de forma diferente homens e mulheres.


Para o TRT da Paraíba, "O intervalo de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT é incompatível com a Constituição Federal. Com efeito, não há justificativa plausível para diferenciar a mulher do homem, em relação à jornada ou ao intervalo intrajornada, uma vez que o único fato que justifica a diferenciação da mulher no trabalho é a maternidade. Ademais, mesmo que se entenda constitucional o referido intervalo, ele somente seria aplicável quando da prorrogação de uma jornada de oito horas, o que não é a hipótese dos autos, em que a Reclamante estava sujeita a uma jornada de seis horas".

Todavia, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma do TST, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é "a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho".

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA DESCANSO ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA - ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DO PLENO.

1. O Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, ao fundamento de que o princípio da isonomia, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades, possibilita tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso, em face de sua compleição física.

2. Nesse contexto, reconhecida a constitucionalidade do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do apelo para deferir à Empregada o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no referido dispositivo.

Para parte da doutrina e jurisprudência, a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Essa é a justificativa para que haja na CLT um capítulo específico sobre a proteção do trabalho da mulher. 

No tocante ao art. 384 da CLT, trata-se de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).

Na verdade, o direito a quinze minutos de intervalo entre a jornada normal e a extraordinária também é concedida ao menor. Talvez daí a explicação para esse tratamento diferente entre homens e mulheres. Na época em que a CLT foi editada, tanto a mulher quanto o menor eram relativamente incapazes. Atualmente, não há motivos para essa diferenciação. Ademais, as diferenças fisiológicas entre os sexos não justificam essa distinção. Sendo assim, o melhor entendimento seria fazer uma interpretação conforme, concedendo também aos homens o direito a esse intervalo. Outra hipótese seria entender que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Esse é um assunto que divide opiniões. De um lado, há a corrente que não considera discriminatória a concessão do intervalo apenas para as mulheres, defendendo a aplicação do art. 834 da CLT. De outro, os que consideram que a norma, além de discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de trabalho. Entretanto, o TST tem se posicionado no sentido de que o art. 384 da CLT é constitucional e não viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres.





Marina Quaglio

quinta-feira, 8 de março de 2012

O TST atualizou a Instrução Normativa nº 3

Fonte TST

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou,  resolução que atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho. A nova redação, determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.

Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Entretanto nem todos os recursos necessitam desse depósito. Exigem o depósito: o Recurso Ordinário, o Recurso de Revista, os Embargos ao TST, o Recurso Extraordinário e o Recuso Ordinário em Ação Rescisória. 

Importante destacar que, como o depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, só é realizado pelo reclamado e se este for o empregador, uma vez que o empregado não faz depósito recursal.

Além disso, como diria a professora Aryanna Manfredini, o Reclamado "depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST".

Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa garantir a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença.

De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).

A letra "g" do item II passa a ter a seguinte redação:
"a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal".

Mulheres já são maioria entre juízes do trabalho de primeiro grau

A Justiça do Trabalho foi a primeira a ter uma mulher no cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho – a ministra Cnéa Cimini Moreira, nomeada em 1990. Hoje, é o Tribunal Superior com o maior percentual de mulheres em sua composição – 20%, representados pelas ministras Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente da Corte, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Kátia Magalhães Arruda e Delaíde Alves Miranda Arantes. No Supremo Tribunal Federal as mulheres ocupam 18% dos cargos, e no Superior Tribunal de Justiça 15%.
Mas é no primeiro grau que se opera o maior avanço no sentido da paridade entre homens e mulheres e se esboça um "futuro revolucionário", como definiu o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ao se pronunciar hoje (8), na abertura da sessão ordinária da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), sobre o Dia Internacional da Mulher. Na primeira instância, as mulheres já ultrapassam o número de juízes titulares, embora em pequena escala. Entre os juízes substitutos, porém, o avanço é maior: dos 1.420 cargos, 777 são ocupados por mulheres, representando 54,72%, com apenas 643 exercidos por homens.
Ao prestar homenagem a todas as mulheres brasileiras, Dalazen lembrou que as mulheres ultrapassaram um período de muita discriminação e violência física, mas ainda são discriminadas no mercado de trabalho, especialmente em relação à isonomia salarial. Manifestou, porém, a confiança de que um dia atingirão um patamar de igualdade plena. "Hoje não é apenas um dia de comemoração e alegria, mas também um dia de esperança de que todas as mulheres do mundo possam alcançar um nível de reconhecimento e igualdade de seus direitos civis, sociais e políticos, para alegria de todos nós", concluiu. 

Fonte: TST

quarta-feira, 7 de março de 2012

Por excesso de formalismo, TST manda TRT/PR reexaminar recurso transmitido via e-Doc, no último dia de prazo

Fonte: TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que considerou inexistente um recurso ordinário transmitido via e-DOC no último dia do prazo e que teve problemas na recepção. O autor, ao enviar a petição, informou o número do processo com quatro dígitos a menos do que deveria. Para o relator do recurso de revista, ministro Milton de Moura França, houve excesso de formalismo por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, com a decisão do TST, deverá examinar o recurso.

A transmissão do recurso ordinário foi feita pelo advogado ao TRT/PR no último dia do prazo, por e-DOC, às 18h47, com emissão de comprovante que confirmou o ato processual. No mesmo dia, às 19h36, nova mensagem acusou erro na recepção do recurso porque o número informado, com 13 dígitos numéricos, não era compatível com o número do processo no sistema, que é composto de 17 dígitos.

No dia seguinte, o advogado informou o equívoco por meio de petição e juntou cópia do recurso ordinário transmitido antes. Na mesma data, foi enviada petição idêntica, pelo sistema e-DOC, dessa vez com os 17 dígitos do número do processo, recebida pelo Serviço de Distribuição de Feitos de Primeira Instância.

O TRT-PR considerou inexistente o primeiro recurso e intempestivo (fora do prazo) o do dia seguinte. Uma das fundamentações do Regional foi a de que o advogado, ao receber a mensagem informando a falha no primeiro envio, às 19h36, poderia ter sanado o problema dentro do prazo, até a meia-noite daquele dia.
Ao chegar ao TST, o recurso de revista foi examinado pelo ministro Moura França, que entendeu que a falha no recebimento decorrente da numeração não poderia afastar o direito constitucional do autor da ação de recorrer. Para o ministro, o trabalhador demonstrou interesse em recorrer e protocolizou o recurso no prazo legal. O não conhecimento por intempestividade foi, em sua opinião, excesso de formalismo, e a decisão violou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Observou, ainda, que as mudanças tecnológicas que vêm sendo implantadas nos tribunais devem ser vistas "com mais tolerância e compreensão", devido à necessidade de adaptação de todos os envolvidos