Notícias e orientações acerca do direito do trabalho e processo do trabalho, além de assuntos relevantes do mundo jurídico em geral.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Sétima Turma do TST mantém reconhecimento de vínculo entre pastor e Igreja Universal

RR-19800-83.2008.5.01.0065

TRABALHO RELIGIOSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IGREJA - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE PASTOR - SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS E SALÁRIO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - ART. 131 DO CPC - REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST.
1. A Lei 9.608/98 contemplou o denominado -trabalho voluntário-, entre os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.
2. No entanto, na hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário.
3. Assim, verifica-se que a Corte -a quo- apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC.
4. Nesses termos, tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o reexame dos fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, ao recurso da Igreja Universal do Reino de Deus, que buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que reconheceu o vínculo de emprego a um ex-pastor. Na mesma decisão ficou mantida a condenação da igreja ao pagamento de R$ 19 mil por danos morais ao pastor, demitido sob a acusação de roubo.

Na inicial da reclamação trabalhista, o pastor narra que foi admitido em 1999 na função de administrador da igreja, com remuneração de aproximadamente R$ 2,4 mil, e cumpria jornada de segunda a domingo das 6h30 às 21h, com apenas uma hora de intervalo. Descreve que em 2007 teve o seu salário reduzido em R$ 1,2 mil, com a justificativa de repor perdas causadas pelo não cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas pela igreja.

Ainda em 2007, foi acusado pelos superiores de ter se apropriado indevidamente de parte de uma doação de R$ 23 mil reais. Na inicial, o pastor acusou a igreja de tornar o fato público. Por conta disso, foi enviado para outra filial, onde passou a trabalhar como servente. Na nova função, era motivo de comentários, pois "todos sabiam que tal fato se deu em razão da acusação injusta de que tivesse se apropriado de dinheiro das doações", acrescentou. Sobre acusação, afirmou que não havia ficado com o dinheiro da doação, e sim lançado o valor na contabilidade em duas parcelas, seguindo a orientação recebida pelo pastor regional no sentido de que doações elevadas não deveriam ser lançadas de uma só vez, pois isso prejudicaria a meta mensal.

Após um mês na nova função, foi informado de sua dispensa e de que deveria deixar a casa onde residia com a família, "sob pena de se arrepender de permanecer no imóvel", pois sofria ameaças de seus antigos superiores, relatou. Ingressou com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo, o dano moral e o pagamento de verbas trabalhistas, alegando a injustiça em sua despedida após oito anos e meio de dedicação à igreja.

Em sua contestação, a Universal alegou que jamais manteve relação de trabalho com o pastor evangélico. Descreve que ele chegou à igreja por livre e espontânea vontade e, após participar de um processo de evangelização, resolveu tornar-se pastor. Segundo a defesa, durante os oito anos o pastor atuou como "colaborador autônomo para os fiéis" sem nunca prestar serviços na condição de empregado ou receber salários, apenas "subsídio pastoral", ou seja, uma ajuda de custo para ele e sua família. A defesa alegou ainda a ausência de subordinação, pessoalidade e controle de horário. Negou também o dano moral, afirmando que o pastor não havia feito prova do alegado.

A 65ª vara do trabalho do Rio de Janeiro (RJ), na sentença, observou que, segundo as provas testemunhais colhidas, inclusive do preposto da igreja, o pastor exercia a função de administrador da igreja, na qual tinha que cumprir tarefas e obedecer a orientações da igreja, "inclusive de arrecadação das doações, cumprindo metas, por todo o dia, com exclusividade". Ficou comprovado ainda que ele teria sido dado como "ladrão" publicamente entre os integrantes da igreja.

Dessa forma, a igreja foi condenada a proceder à anotação na CTPS do pastor do vínculo de emprego ficando os valores das verbas decorrentes a serem calculadas em liquidação de sentença. Foi fixado ainda o valor de R$ 19 mil pelo dano moral.

A Universal recorreu buscando a reforma da sentença. Segundo o TRT-RJ, ficou comprovada a subordinação do pastor à igreja, com recebimento de salário, bem como a imposição do cumprimento de metas. Da mesma forma, considerou correta a decisão quanto à condenação aos danos morais. Da decisão a igreja recorreu ao TST.

No TST, o acórdão teve relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que chamou a atenção para o fato de a jurisprudência do TST não reconhecer o vínculo de emprego a religiosos. Lembrou que a Lei 9.608/98 acabou regulamentando o serviço voluntário como aquele prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação em prol da comunidade. Salientou ainda o fato de o artigo 22, parágrafo 13, da Lei 8.212/91 não considerar, em face do caráter religioso, como remuneração direta ou indireta os valores pagos por entidades religiosas e instituições de ensino vocacional para subsistência de ministros de confissão religiosa, de congregação ou de ordem religiosa.

Porém, no caso, o relator chamou a atenção para o fato de que se permitia verificar a subordinação do pastor em relação à igreja com a exigência cumprimento de metas de arrecadação de doações cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte, além das tarefas de administração da igreja e arrecadação de pessoas e doações nas ruas. Quanto ao dano moral, considerou razoável o valor fixado pelo Regional .

Seguindo estes fundamentos, a Turma considerou, por unanimidade, a decisão regional correta, em face das provas produzidas, observando que decidir em sentido contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST

Fonte: TST


No que concerne ao trabalho religioso, é sempre questão polêmica o reconhecimento de vínculo empregatício. Percebe-se que a doutrina e a jurisprudência têm negado o vínculo de emprego entre o religioso e a igreja que representa, ainda que comprovada a onerosidade da relação contratual. Nesse sentido,

RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇO RELIGIOSO. PASTOR EVANGÉLICO.
"O direito não foi feito para heróis nem para os santos, mas para os homens medíocres que somos" (J. Carbinnier. Théorie des obligations. PUF. Paris, 1969, n. 86, p. 55). O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, não é avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, fazem-no como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua crença. Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos compele a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem espontaneamente, imbuídas do espírito de fé. Em consequência, quando o religioso (frei, padre, irmã, freira, pastor, diácono, pregador ou missionário) atua por espírito de seita ou voto, exerce profissão evangélica a serviço da comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado. Suas atividades transcendem os limites contratuais. TRT/MG - Proc.: 00190.2004.108.03.00.0 - Rel. Designado: Juíza Alice Monteiro de Barros. DJ/MG 30/06/2004.

Os argumentos da doutrina (Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Valentin Carrion) para a exclusão dos trabalhadores religiosos da legislação trabalhista são no sentido de que os serviços executados com intenção piedosa não tem proteção trabalhista. Além disso, como sacerdote, em relação à igreja, não é apenas um membro, mas órgão, é "intermediário entre o sagrado e o profano".

No entanto, há posicionamento, ainda que minoritário, em sentido contrário:
VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR.
O fato de um trabalhador aceitar o cargo de pastor e ter exercido esse mister por crença religiosa e ideologia não afasta o vínculo de emprego, pois a lei não excepciona esta hipótese. Ac. (maioria) RO 00068-2004-036-01-00-5, TRT 1ª Reg. 8ª Turma. Rel. juíza Vólia Bomfim Cassar, sessão de 25/05/05.

Nesse sentido, o liame empregatício se forma em qualquer caso em que estejam presentes os requisitos necessários para a formação do vínculo de emprego, salvo lei em sentido contrário.
"Assim, se o padre, o pastor, o sacerdote, o mestre ou o pai de santo, receber paga mensal, for subordinado, não correr os riscos da atividade, nela se inserir e exercer suas atividades com pessoalidade e de forma habitual, será empregado da igreja, da congregação religiosa ou do centro espírita." (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 278). Para a magistrada, ao não se reconhecer o vínculo empregatício, caracteriza uma discriminação da pessoa do trabalhador em relação ao tipo de serviço que exerce.

Não obstante a discussão acerca do vínculo de emprego entre o pastor e a igreja evangélica, cumpre destacar que o mesmo não ocorre em relação ao padre e a Igreja Católica. Isso porque o art. 16 do Decreto nº. 7.107/10 promulgou o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, dispõe que:
Art. 16. Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

Assim, como a própria lei criou a exceção, não há que se falar em vínculo de emprego entre padre e Igreja Católica.

Marina Quaglio

sábado, 11 de fevereiro de 2012

TV TST traz edição especial sobre dano moral



O tema desta edição do TV TST (exibido na TV Justiça) é o dano moral. Acompanhe o julgamento que determinou o pagamento de indenização por danos morais aos empregados da Guarda Municipal de Americana, que instalou câmera de vigilância dentro dos banheiros da empresa, além de outros julgamentos acerca do dano moral.


* Em relação ao dano moral,o julgamento começa a ser exibido após aproximadamente 10 minutos.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TST aprova 4 novas súmulas

Fonte: TST
Em sessão extraordinária realizada no dia 06/02/12, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas e converteu a OJ 357 em súmula.


As novas súmulas são:


SÚMULA Nº 430

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 


SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.


SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.


SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:


SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Artigo: A indenização pela perda de uma chance e sua aplicação ao direito do trabalho

Resumo: A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance vem sendo cada vez mais discutida na doutrina e jurisprudência brasileiras. Essa teoria autoriza o deferimento da indenização por danos morais e materiais quando a probabilidade de obtenção de um resultado positivo que é esperado pelo lesionado é obstada por ato ilícito praticado pelo agente ofensor. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal acerca da matéria. Entretanto, o Direito pátrio mostra-se receptível ao acolhimento dessa teoria. É o que se percebe pela análise dos julgados sobre pedidos de indenização pela perda de uma chance. O presente trabalho tem como escopo a  apresentação dessa teoria, suas principais características para, ao final, analisar a aplicação da perda de uma chance no Direito do Trabalho.


Surgida na França, a teoria da perda de uma chance, adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando discussões no direito brasileiro. Inicialmente, tal teoria sofreu inúmeras críticas e restrições. Seus opositores defendiam que se tratava meramente de um dano hipotético, eventual, não podendo ser indenizado.

A teoria da perda de uma chance enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém da chance de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo. Vale ressaltar que a chance perdida deve ser sempre séria e real. Sua essência reside na chance perdida e no prejuízo resultante do fato, causando dissabores na vida do ofendido.

O direito à indenização pela perda de uma chance surge quando a vítima é privada da oportunidade de obter uma vantagem, ou evitar o prejuízo, em decorrência do ato ilícito praticado por terceiros. Ou seja, há o prejuízo porque a vítima teria real possibilidade de obter um resultado favorável, se não fosse a conduta ilícita do ofensor.

Nesse sentido, a reparação da perda de uma chance não está diretamente ligada à certeza de que a vítima obteria o resultado perdido, se não fosse impedida pelo ofensor. Basta que a possibilidade de ganhos patrimoniais seja real e que tenha sido frustrada por terceiro, de forma ilícita.

Nas relações de trabalho, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance encontra campo fértil. Se, por um lado, a legislação trabalhista é omissa quanto a aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil no Direito Laboral, o legislador celetista autorizou a aplicação do direito comum, em caráter supletivo, naquilo que não for contrário aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. A CLT, em seu art. 8º, insculpiu a cláusula de abertura à utilização do direito comum, como fonte subsidiária, de modo a colmatar suas eventuais lacunas. 

São exemplos o empregado que perde a chance de conseguir uma promoção no emprego em virtude de um acidente de trabalho ou o indivíduo que perdeu a oportunidade de trabalhar em um novo estabelecimento em virtude da demora na baixa de sua CTPS pelo antigo empregador, entre outros inúmeros casos.

Percebe-se que cada vez mais os tribunais trabalhistas vêm acolhendo tal teoria e condenando empresas a indenizarem os autores das ações.

Além disso, malgrado as hipóteses de indenização pela perda de uma chance por parte do empregado sejam muito mais frequentes, não se exclui, por óbvio, a possibilidade de o empregado ser o causador do dano, impedindo que o empregador obtenha uma vantagem ou evite um prejuízo.

Ante o exposto, percebe-se que a teoria da perda de uma chance é um instituto novo que está cada vez mais em voga nos estudos de responsabilidade civil. Essa teoria pode ser aplicada perfeitamente ao Direito do Trabalho. Entretanto, é preciso atentar para a possibilidade de muitas ações ajuizadas serem frutos de litigância de má fé, significando uma deturpação do sistema. A indenização deverá ser concedida nos casos em que houver efetiva perda de uma chance por parte do ofendido, sendo causada pela conduta ilícita do ofensor, evitando-se, assim, que as indenizações tornem-se um "negócio lucrativo" para as partes e para o advogado.

Marina Quaglio

(Este texto é um resumo do artigo "a indenização pela perda de uma chance e sua aplicação no direito do trabalho", parte integrante do livro "Filosofia do Direito e o Tempo: Estudos em homenagem ao professor Nuno M. M. S. Coelho)


Meu segundo artigo publicado a convite do professor Cleyson de Moraes Mello. Foi uma honra participar desta obra ao lado de grandes autores como Alexandre Agra Belmonte, Antônio Pereira Gaio Júnior, Bruno Amaro Lacerda, Theresa Calvet de Magalhães, Leandro Guedes Bissoli, além do próprio Cleyson de Moraes Mello, dentre outros.

O professor homenageado, Nuno M. M. S. Coelho, possui graduação em Direito pela USP (1998); Meste (2003) e Doutor (2006) pela UFMG; Estágio Doutoral (2005) na Universidade de Coimbra (Faculdade de Direito) e na Universidade de Lisboa (Faculdade de Letras - CAPES); Livre-docência em Direito (USP, 2009), Pós-doutorado na UFMG (2009-2011) e na Ludwig-Maxililians Universität (2011 -CAPES). Detalhe: tudo isso com menos de 40 anos de idade!

O livro "Filosofia do Direito e o Tempo" possui coordenação geral de Cleyson de Moraes Mello e Luciana Maciel Braga.

À venda nas melhores livrarias... Brincadeira... Se alguém se interessar em adquirir o livro, pode entrar em contato comigo aqui pelo blog. 


Artigos:
Ação e pensamento em Hannah Arendt - Theresa Calvet de Magalhães
A (Re)construção hermenêutica do Direito - Cleyson Moraes Mello
Critérios para o estabelecimento de limites à liberdade de pensamento no ambiente de trabalho - Alexandre Agra Belmonte
Homologação da sentença estrangeira e a Resolução nº. 09 do Superior Tribunal de Justiça - Antônio Pereira Gaio Júnior
Cursos jurídicos e saber inclusivo - Bruno Amaro Lacerda
Concepção filosófica do tema justiça - Rodrigo Ribeiro Rolli
As situações jurídicas subjetivas existenciais - Andréa Rodrigues de Oliveira Munhoz
A questão do fundamento nas decisões judiciais - Leandro Guedes Bissoli
A democracia ateniense clássica - Conrado Luciano Baptista
O direito de greve dos servidores públicos - A carência legislativa e a inadequação da lei nº. 7.783/89 para fins de regulamentação da matéria - Marcos Antônio de Souza Lima
A eliminação automática do candidato por utilização de ferramentas ilícitas em concurso público: questionamento acerca do valor probatório do meio estatístico - Patrícia Vasconcellos Knöller
Pensamento jurídico e cultura punitiva no Brasil - Gabriel Senra e Pádua
O direito fundamental à moradia e o art. 39 da lei nº.8.245/91, alterado pela lei nº12.112/09 - Mariana Couto Guerra
O discurso em Cícero: a aplicação da eloquência e sua adequação ao Direito contemporâneo - Lívia Barletta Giacomini e Paula Cristiane Pinto Ramada
O princípio da eficiência na organização da Administração pública - Nilma Claudia de Souza Bastos
Flexibilização nas/das relações de trabalho: intervalo intrajornada e os direitos trabalhistas de motoristas e colaboradores de coletivos urbanos - matilde Maria Gonçalves de Sá
Os direitos do trabalhador doméstico no Brasil após a convenção nº. 189 da OIT - Luciana Paranhos Marques Simões
Conceito de uma norma fundamental em Hans Kelsen e Norberto Bobbio - Ronaldo Figueiredo Brito
A jurisdição no Estado Democrático de Direito - Maria Letícia da Costa
Heidegger e a antropologia de seu tempo - David Pereira
A amizade no contexto da Ética a Nicômaco - Bianca Stephan de Sales Mascarenhas
A indenização pela perda de uma chance e sua aplicação no direito do trabalho - Marina Quaglio
A readequação do registro civil do transexual operado: garantia do direito à identidade enquanto atributo da personalidade e desnvolvimento do ser-no-mundo - Kênia Guimarães Rodrigues de Magalhães
A transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros do alimentante, por morte deste - Marcio Rodrigues
Uma visão do Direito Penal como instrumento de controle social, sua natureza fragmentária e a interpretação das normas penais segundo a alteridade - Ricardo Fernandes Maia
A verdade no direito e sua relação com as provas - Carlos Alberto Capobianco Lamarca
O direito das massas e o Código de Processo Coletivo - Gustavo Bastos de Andrade
O direito previdenciário enquanto direito fundamental - Thaís Miranda de Oliveira
O direito fundamental de acesso à justiça à luz do princípio da máxima efetividade e a arbitragem como forma efetiva de solução dos conflitos - Thiago Moreira
A hipossuficiência do sistema previdenciário de reabilitação e a dignidade da pessoa humana - João Ricardo Eustáquio Cardoso de Paiva e Roberta Helena Berzoini de Almeida Pereira de Lucena

domingo, 5 de fevereiro de 2012

VI Exame Unificado da OAB

Aconteceu neste domingo (5) a primeira fase do VI Exame Unificado da OAB. E como em todo exame acontece algum problema, neste não poderia ser diferente. Dessa vez foi uma queda de energia que suspendeu a prova de aproximadamente 600 alunos em Duque de Caxias. De acordo com alguns candidatos, a falta de luz aconteceu pouco tempo depois de iniciada a prova. Posteriormente, os fiscais solicitaram que as salas fossem esvaziadas e os bacharéis tiveram que esperar até que uma decisão fosse tomada. Enquanto isso, candidatos portando celulares (foto do pátio da escola Futuro Vip)  ligam para "Deus e o mundo", inclusive para a polícia, que foi chamada ao local. Como se não bastasse, após a decisão de cancelamento da prova destes alunos, alguns candidatos saíram portando o caderno de prova, muito antes das 19hs (horário permitido no edital para que o examinando leve consigo o caderno de provas). - Examinandos saem do local de prova portando caderno de prova antes do permitido no edital

Em virtude disso, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante declarou ao portal G1 (queda de luz interrompe exame da OAB em Duque de Caxias, no RJ) que  "foi um acontecimento fortuito, que não implicará em prejuízos para os candidatos. Vamos nos reunir com a FGV Projetos nesta segunda e encontrar a melhor solução para o caso". Acredito que os candidatos não serão muito prejudicados. Provavelmente a OAB designará outra data para que estes alunos realizem o exame a tempo de fazerem a segunda fase, que acontece no dia 25/03.

Em relação à prova, considero que foi justa. Cansativa, com enunciados longos, mas o nível de dificuldade foi compatível com o mínimo necessário para exercer a advocacia. As questões foram clássicas, com poucas "pegadinhas". Aparentemente apenas uma questão de Direito Civil é passível de anulação. Muitos dizem que o exame da OAB é difícil. Mas é pra ser difícil. Claro, dentro de um nível razoável, compatível com um recém-formado em Direito. Dizem também que o exame da OAB é mais difícil do que muitos concursos. Concordo parcialmente com isso. Analisando as questões isoladamente, poderia sim se afirmar que esta prova é mais difícil do que muitos concursos. Todavia, para ser aprovado na OAB, é necessário apenas acertar 50% das questões, o que não acontece nos concursos.


É claro que o estado emocional conta muito nessas horas. Analisar as questões em casa, sem pressão é muito mais fácil do que sentar na cadeira, com toda aquela pressão psicológica, com o tempo passando, fora todas as adversidades. Por isso eu digo que tão importante como estudar, é saber controlar o estado emocional.

Sábado passado, dia 4, o Jornal Hoje, da Rede Globo exibiu uma reportagem acerca do exame da OAB. Candidatos foram entrevistados, e a dificuldade da prova foi enfatizada. O engraçado foi ver a apresentadora do jornal dizendo que no exame passado, o índice de reprovação chegou a 75%, como se isso fosse um número absurdo - vídeo da notícia no Jornal Hoje. No entanto, o V Exame de Ordem Unificado foi recorde de aprovação. Ao contrário do que aconteceu no III Exame de Ordem Unificado (2010.3), cujo índice de reprovação chegou a 89%!

O que vai acontecer? Alguns candidatos serão aprovados. Muitos não serão. E isso é só a primeira fase. Passar na primeira e não passar na segunda não adianta. Em razão disso, os aprovados nesta prova de domingo devem comemorar sim, mas só até segunda-feira. Depois, é estudar, estudar e estudar. Passar o carnaval estudando muito. Porque eles saíram do inferno, mas ainda estão no purgatório. O céu está logo ali, mas não se chega até ele facilmente... Já os que não se deram bem nessa primeira etapa, nada de desânimo. É cair, mas logo em seguida se levantar. É hora de se perguntar onde está o erro. O porquê de não obter o resultado desejado. Colocar a culpa na OAB e na FGV não adianta. Ao contrário, tira o foco do que realmente deve ser corrigido. Não há segredos, não há atalhos. A "fórmula secreta" chama-se: estudo.

Parabéns aos aprovados! Mas cuidado! Vocês ainda estão na metade do caminho.

Marina Quaglio

O Bolo, a Justiça e o Direito

Fonte: rodolfopamplonafilho.bogspot.com

Imagine que dois amigos, João e Paulo, resolvam comprar um bolo para comer depois do almoço. Antes de dividi-lo, resolvem fazer o seguinte pacto: João cortará o bolo e Paulo escolherá o primeiro pedaço. Eis um procedimento justo, pois, certamente, aquele que cortará o bolo tentará ser o mais eqüanime possível para não correr o risco de ficar com um pedaço pequeno.

Acho que ouço essa história desde os meus cinco anos de idade. Esse exemplo do bolo é didático e capaz de convencer qualquer criança sobre a essência da justiça, que foi captada por Ralws com a sua ficção do “véu da ignorância”. Mas será que é tão simples assim?

Digamos que João seja um utilitarista radical. Resolve, por conta própria, sem consultar o amigo, repartir o bolo em partes desiguais: um pedaço bem grande e outro bem pequeno. Assim que corta o bolo, João é mais rápido do que o amigo e consegue ficar com o pedaço maior. Mas ele é utilitarista e está preocupado não em satisfazer seus próprios interesses pessoais, mas sim os interesses do maior número de pessoas. Ele vê três crianças famintas que, se não comerem o bolo, certamente irão morrer de desnutrição. João não tem dúvidas e dá o pedaço grande às três crianças, deixando Paulo enfurecido.

Paulo resolve processar o amigo. Eles fizeram um pacto e o pacto foi descumprido. O direito deve castigar os comportamentos socialmente prejudiciais e premiar os comportamentos socialmente benéficos. Paulo alega que a conduta adotada por João irá minar o convício social, pois nenhuma sociedade subsiste se qualquer pessoa resolve descumprir os pactos a seu bel prazer. Dentro da ética kantiana, a conduta adotada por João jamais poderia se tornar uma lei universal, pois irá abalar a confiança entre as pessoas. João não deveria ter feito o pacto se o seu interesse era descumpri-lo, pois tal comportamento é contraditório. Paulo acha que foi traído e usado como um mero instrumento, já que sua vontade não foi respeitada.

João, por sua vez, alegou que nada mais fez do que ajudar três crianças que estavam à beira da morte. Paulo ficou com um pedaço suficiente para saciar o seu prazer naquele momento. Por isso, João não sentiu qualquer remorso em fazer o que a sua razão utilitarista mandou: maximizar a felicidade do maior número de pessoas possíveis.

Temos aqui um conflito jurídico cujos argumentos apresentados pelas partes envolvidas são essencialmente éticos. É uma clássica disputa entre a ética deontológica (kantiana) e utilitarista (benthaniana*). O direito fornece respostas (jurídicas) para os dois lados da controvérsia. Há normas jurídicas que dizem que os pactos devem ser cumpridos e há normas jurídicas que dizem que os pactos devem cumprir uma função social e que as crianças devem ser protegidas com absoluta prioridade. Como se vê, inevitavelmente o juiz, para solucionar essa controvérsia, deverá adotar uma das duas concepções éticas antes mencionadas. O direito, por si só, não fornece uma resposta precisa e unívoca. É nesse sentido que entendo que os juristas, com freqüência, transformam ética em direito, ou seja, adotam concepções éticas para justificar suas decisões jurídicas. Se isso é certo ou errado, não sei dizer. Só sei que é inevitável. E já que é inevitável, melhor então é que os juristas passem a dominar corretamente os fundamentos dessas diversas teorias éticas.

Provavelmente, utilitaristas menos radicais, como Stuart Mill ou R. M. Hare, censurariam a conduta adotada por João. Mill, por exemplo, alegaria que aquele que pratica o mal pensando em receber algum benefício imediato para si ou para outrem “desempenha o papel de um dos piores inimigos da humanidade”. Isso poque:
“As regras morais que proíbem os seres humanos de fazer mal uns aos outros (nas quais nunca devemos esquecer-nos de incluir a interferência incorreta na liberdade uns dos outros) são mais vitais para o bem-estar humano do que quaisquer máximas, por mais importante que sejam, que apenas indiquem a melhor forma de gerir um dado setor da vida humana. (…)
É a observância destas regras morais que, só por si, preserva a paz entre os seres humanos. Se a obediência a elas não fosse a regra, e a desobediência a exceção, cada um veria em todos os outros um provável inimigo, contra o qual teria de se manter permanentemente em guarda”

(George Marmilstein Lima)

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

ADI questiona exigência de Certidão Negativa de Débito Trabalhista


No artigo anterior (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) eu havia alertado para a provável Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que poderia ser ajuizada para questionar a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios. Conforme a lei que inseriu tal dispositivo na CLT, a CNDT certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.

E foi exatamente isso o que aconteceu. Nesta sexta (03), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 4716 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a referida lei. O processo foi distribuído ao Ministro Relator Dias Toffoli. 



A CNI argumenta que não está se voltando contra a concepção de “um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e na negativa de fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição). “Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade”, salienta a CNI. Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.

A ADI questiona também a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como requisito de participação em licitações. “Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional”.

A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei nº 12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas.

A petição inicial pode ser acessada no link Petição inicial da ADI/4716. Vale a pena conferir.
Agora é esperar o posicionamento dos ministros acerca dos pedidos elencados na ADI/4716;

Marina Quaglio