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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Desde 4 de janeiro de 2012, vigora a lei que instituiu a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas). A Lei nº. 12.440/2011 instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT -  expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (art. 642-A da CLT).



De acordo com a lei supra, as empresas interessadas em participar das licitações e firmar contratos com o Poder Público estão obrigadas a apresentar, dentre o rol de documentos exigidos, a CNDT, que certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. Significa dizer que a exibição da CNDT é indispensável para que pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em vender bens ou prestar serviços a órgãos públicos, se habilitem nos procedimentos de licitação correspondentes. 

"Atualmente, a pessoa física ou jurídica sujeita a obrigações impostas em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho ou previstas em acordos homologados pela Justiça do Trabalho ou firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia é comunicada para cumpri-las no prazo de 48 horas, mediante realização do pagamento ou indicação de bens que futuramente possam ser convertidos no dinheiro necessário ao pagamento. Caso não adote uma dessas providências, o devedor, a partir de agora, será cadastrado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e, conforme regulamentação expedida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), terá o prazo de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser fornecida a CNDT". (Ricardo Fiorezi - Juiz do Trabalho do TRT/RS)

A empresa não obterá a certidão quando em seu cadastro constar: o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas; ou ainda o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Essa novidade pode beneficiar mais de um milhão e meio de trabalhadores que têm direito a receber dívidas trabalhistas, mas que não foram pagas. Isso porque para participar de uma licitação pública, a empresa precisa comprovar que não possui nenhuma pendência com a justiça trabalhista.

Estatísticas do TST, demonstram que aproximadamente 70% das empresas condenadas em última instância pela Justiça não quitam as dívidas devidas a seus empregados.


Segundo João Oreste Dalazen, presidente do TST, as empresas passarão agora a ter um maior interesse em primar pela observância da legislação trabalhista. Do contrário, não conseguem ter espaço no mercado e firmar contratos com o poder público. Não conseguem, enfim, desenvolver uma atividade econômica rentável e satisfatória.

No entanto, a referida lei vem sendo alvo de muitas críticas. Uma delas é em relação a uma possível burocratização no processo licitatório, que pode gerar prejuízos inclusive ao interesse público, uma vez que com a exigência da CNDT, muitas empresas ficarão de fora das licitações, podendo elevar, assim, o preço final dos certames. Além disso, afirmam que a maior prejudicada serão as pequenas e microempresas. Advogam no sentido que de a CNDT, que foi criada com o fim de acelerar o cumprimento de débitos oriundos de execuções trabalhistas, pode ter efeito contrário. Explica-se: muitas empresas, ao ficar de fora das licitações, podem quebrar, aumentando as taxas de desemprego e a inadimplência quanto aos débitos trabalhistas.

Ademais, argumentam que a Lei nº. 12.440/11 é inconstitucional por violar o art. 37, XXI da Constituição Federal que estabelece que nas licitações públicas só serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, excluindo-se, portanto, a CNDT. Além disso, defendem que a lei fere de morte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Não obstante os argumentos em sentido contrário, espera-se que a CNDT reduza os altos índices de inadimplência nas execuções trabalhistas. A própria Administração Pública se beneficiará com essa exigência. Ora, são inúmeras as ações cuja sentença baseia-se na Súmula 331 do TST para responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública nos casos de empresas terceirizadas, que foram vencedoras no certame, mas que não quitam suas dívidas trabalhistas. Certamente, a referida lei inibirá que tais empresas vençam as licitações, reduzindo o risco da culpa in eligendo do ente público.

Marina Quaglio

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