Notícias e orientações acerca do direito do trabalho e processo do trabalho, além de assuntos relevantes do mundo jurídico em geral.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Mulheres já são maioria entre juízes do trabalho de primeiro grau

A Justiça do Trabalho foi a primeira a ter uma mulher no cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho – a ministra Cnéa Cimini Moreira, nomeada em 1990. Hoje, é o Tribunal Superior com o maior percentual de mulheres em sua composição – 20%, representados pelas ministras Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente da Corte, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Kátia Magalhães Arruda e Delaíde Alves Miranda Arantes. No Supremo Tribunal Federal as mulheres ocupam 18% dos cargos, e no Superior Tribunal de Justiça 15%.
Mas é no primeiro grau que se opera o maior avanço no sentido da paridade entre homens e mulheres e se esboça um "futuro revolucionário", como definiu o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ao se pronunciar hoje (8), na abertura da sessão ordinária da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), sobre o Dia Internacional da Mulher. Na primeira instância, as mulheres já ultrapassam o número de juízes titulares, embora em pequena escala. Entre os juízes substitutos, porém, o avanço é maior: dos 1.420 cargos, 777 são ocupados por mulheres, representando 54,72%, com apenas 643 exercidos por homens.
Ao prestar homenagem a todas as mulheres brasileiras, Dalazen lembrou que as mulheres ultrapassaram um período de muita discriminação e violência física, mas ainda são discriminadas no mercado de trabalho, especialmente em relação à isonomia salarial. Manifestou, porém, a confiança de que um dia atingirão um patamar de igualdade plena. "Hoje não é apenas um dia de comemoração e alegria, mas também um dia de esperança de que todas as mulheres do mundo possam alcançar um nível de reconhecimento e igualdade de seus direitos civis, sociais e políticos, para alegria de todos nós", concluiu. 

Fonte: TST

quarta-feira, 7 de março de 2012

Por excesso de formalismo, TST manda TRT/PR reexaminar recurso transmitido via e-Doc, no último dia de prazo

Fonte: TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que considerou inexistente um recurso ordinário transmitido via e-DOC no último dia do prazo e que teve problemas na recepção. O autor, ao enviar a petição, informou o número do processo com quatro dígitos a menos do que deveria. Para o relator do recurso de revista, ministro Milton de Moura França, houve excesso de formalismo por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, com a decisão do TST, deverá examinar o recurso.

A transmissão do recurso ordinário foi feita pelo advogado ao TRT/PR no último dia do prazo, por e-DOC, às 18h47, com emissão de comprovante que confirmou o ato processual. No mesmo dia, às 19h36, nova mensagem acusou erro na recepção do recurso porque o número informado, com 13 dígitos numéricos, não era compatível com o número do processo no sistema, que é composto de 17 dígitos.

No dia seguinte, o advogado informou o equívoco por meio de petição e juntou cópia do recurso ordinário transmitido antes. Na mesma data, foi enviada petição idêntica, pelo sistema e-DOC, dessa vez com os 17 dígitos do número do processo, recebida pelo Serviço de Distribuição de Feitos de Primeira Instância.

O TRT-PR considerou inexistente o primeiro recurso e intempestivo (fora do prazo) o do dia seguinte. Uma das fundamentações do Regional foi a de que o advogado, ao receber a mensagem informando a falha no primeiro envio, às 19h36, poderia ter sanado o problema dentro do prazo, até a meia-noite daquele dia.
Ao chegar ao TST, o recurso de revista foi examinado pelo ministro Moura França, que entendeu que a falha no recebimento decorrente da numeração não poderia afastar o direito constitucional do autor da ação de recorrer. Para o ministro, o trabalhador demonstrou interesse em recorrer e protocolizou o recurso no prazo legal. O não conhecimento por intempestividade foi, em sua opinião, excesso de formalismo, e a decisão violou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Observou, ainda, que as mudanças tecnológicas que vêm sendo implantadas nos tribunais devem ser vistas "com mais tolerância e compreensão", devido à necessidade de adaptação de todos os envolvidos

terça-feira, 6 de março de 2012

Vínculos familiares não excluem relação de emprego

Empregado é aquele que presta serviço a pessoa física ou jurídica, de forma pessoal, não eventual, com subordinação jurídica, mediante salário, sem correr os riscos do negócio. Os requisitos para a configuração da relação de emprego são 5, de acordo com os arts. 2º e 3º, ambos da CLT.


Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Sendo assim, são requisitos caracterizadores do vínculo de emprego: a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade, a não eventualidade e o empregado não correr o risco do empreendimento.

Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício. 

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da empresa, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre a mercearia reclamada e a sobrinha e enteada dos donos.

A Reclamada admitiu a prestação de serviços, mas insistiu na tese de que a relação era de cooperação familiar e não de emprego, já que os proprietários e sócios da mercearia são dois irmãos, sendo um o padrasto e o outro, tio da autora. Acrescentaram ainda que a mãe e as irmãs da trabalhadora também colaboravam nas atividades. Em troca do trabalho, a empresa reconheceu que pagava à reclamante o valor mensal de R$ 179,00, correspondente ao valor de sua mensalidade escolar.

Ao analisar o processo, o Desembargador Júlio Bernardo do Carmo destacou que a Reclamante ajudava na mercearia, fazendo atendimento de balcão e recebendo salário, ainda que sob a forma de pagamento de mensalidade. "Assim, tem-se que houve a prestação pessoal de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos provas de que a autora não estava subordinada à Reclamada", frisou. Para o relator, ficou claro que ela era empregada da mercearia.

Com esses fundamentos e levando em conta que não há proibição no ordenamento jurídico para o reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares, o Desembargador manteve a sentença que declarou a relação de emprego e condenou a mercearia a anotar a CTPS da empregada e pagar a ela as parcelas trabalhistas de direito. 

Além disso, foi mantida a nulidade da dispensa e o deferimento da garantia de emprego, uma vez que a trabalhadora encontrava-se grávida quando foi dispensada dos serviços na mercearia. Isso porque, o art. 10, II, b, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conferindo-lhes estabilidade provisória.


Marina Quaglio

Fonte: TRT/MG

sábado, 3 de março de 2012

Por R$ 90,00 escritório de advocacia perde recurso no TST

Em março de 2009, um ex-advogado da empresa gaúcha Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S ajuizou reclamação trabalhista em face desta. A sentença de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00.

Ocorre que, nos Embargos de Declaração opostos pela empresa contra a sentença, houve um acréscimo no valor da condenação de R$ 4.500,00, e consequentemente foi exigido um novo reconhecimento de custas, no importe de R$ 90,00.

O valor das custas processuais corresponde a 2% do valor da condenação (ou do valor da causa, quando a sentença for de improcedência). Assim, ocorrendo acréscimo no valor da condenação, por óbvio, ocorrerá também o acréscimo no valor das custas. Vale lembrar, que as custas serão recolhidas pela parte vencida, que se recorrer, deverá recolhê-las no prazo do recurso.

A Reclamada interpôs Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Entretanto, a empresa, ao comprovar o recolhimento das custas, por meio da guia DARF, o fez no valor de R$ 600,00, desconsiderando a complementação determinada na decisão de embargos.

O pagamento das custas é pressuposto de admissibilidade dos recursos, de acordo com o art. 789, § 1º da CLT. Sendo assim, o recolhimento de valor inferior ao fixado na sentença, importa no não conhecimento do recurso.

Assim, o TRT/RS não conheceu o RO por considerá-lo deserto. No agravo de provimento trazido ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa alegou a tese do valor ínfimo. Argumentou que faltou equidade ao caso, uma vez que a importância jurídica da causa era maior do que o valor irrisório que gerou o não conhecimento do recurso. 

O TST já havia julgado caso semelhante em 2008. Na época, a Quinta Turma negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal (AIRR 1301/1998-005-10-00.0).

Destarte, a Terceira Turma do TST manteve decisão que rejeitou recurso da empresa gaúcha. O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, manteve o entendimento do Regional e citou a OJ 140 da SDI - 1 do TST como fundamento para a decisão. Essa orientação jurisprudencial determina que: "Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos".







Marina Quaglio

sexta-feira, 2 de março de 2012

Juiz condena empresa que submetia empregado à condição análoga a de escravo

No ultimo post falei sobre a notícia veiculada no Jornal da Globo do dia 01/03, acerca da libertação de trabalhadores que laboravam em condições análogas a escravidão.


Hoje o site do TRT da 3ª Região (MG) divulgou a notícia de um Juiz de Januária, que condenou uma empresa que submetia empregado à condição análoga a de escravo. Leia a notícia abaixo:

Fonte: TRT/MG


"Em 13 de maio de 1888, a Lei Áurea aboliu a escravidão no Brasil. Contudo, tantos anos sob a égide dessa cruel e desumana prática deixaram marcas profundas em nossa cultura e, talvez por isso mesmo, ela ainda se faz mais presente do que se imagina na realidade brasileira. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego revelam que desde 1995 mais de 36 mil trabalhadores foram resgatados de empresas, fazendas ou frentes de trabalho, onde prestavam serviços em condições muito próximas às de escravo.

A história geralmente acontece assim: aliciadores, chamados ¿gatos¿, recrutam trabalhadores em lugares distantes, prometendo a eles bons salários. Na esperança de melhores condições de vida, esse trabalhadores deixam suas famílias, muitas vezes sem ter a mínima ideia de para onde estão indo. Ao chegarem ao destino, a surpresa: condições precárias de vida e trabalho. Nenhum direito reconhecido. Pelo contrário, tudo é cobrado e a relação já começa com uma dívida. O empregador normalmente se esconde por trás de uma empresa de fachada para dificultar a apuração de sua responsabilidade. Isolados e com liberdade de ir e vir cerceada, esses trabalhadores se vêem capturados por uma armadilha.

Na Vara do Trabalho de Januária, o juiz Anselmo José Alves analisou um caso assim. O reclamante pediu o reconhecimento da relação de emprego com a empresa Rotavi Industrial Ltda e o pagamento de indenização por danos morais. Ele alegou que foi submetido à condição de escravo e, por isso, entrou em depressão. A reclamada, por sua vez, negou qualquer relacionamento com o trabalhador, dizendo-se sediada na Bahia. Afirmou que teve seu nome vinculado a uma fiscalização que encontrou em suas terras pessoas trabalhando em regime de escravidão, mas que, na verdade, quem atuava era a empresa de nome J. J. Serviços Florestais Ltda, o que a levou a ajuizar ação penal para penalização dos sócios. Foi, assim, segundo alegou, mera vítima também.

Após analisar as provas - um relatório do grupo de fiscalização móvel do Ministério do Trabalho e depoimentos de testemunhas - o magistrado concluiu que a versão do reclamante era verdadeira. No caso, a empresa J. J. Serviços Florestais Ltda, indicada na defesa, pertence a gatos e não contava com qualquer cliente antes da contratação pela Rotavi. Na convicção do juiz, a criação dessa empresa se deu exclusivamente para prestar serviços para a reclamada, em uma fazenda de sua propriedade. Um dos gatos mencionados foi quem contratou o reclamante e todo o serviço era controlado pela Rotavi. Era ela quem consumia o produto da atividade de carvoejamento, que, por sua vez, é essencial à sua atividade. A relação de emprego entre reclamante e reclamada estava comprovada. "Não resta a menor dúvida de que a ré montou toda uma estrutura valendo-se de terceiros (pessoas físicas e jurídicas) para levar a cabo o seu intento de obter matéria prima para a sua produção a baixo custo", destacou o magistrado.

Os danos morais também foram reconhecidos, entendendo o juiz sentenciante que eram evidentes, diante de tudo o que o reclamante havia passado. "É desnecessária qualquer prova, muito menos pericial, para ficar caracterizado o menoscabo que sente o empregado que deixa sua família para buscar o próprio sustento e dos seus através de seu trabalho, em outro estado, sem sequer saber que estado seria esse (em todo o feito está claro que o autor não sabia se trabalhava na Bahia, em Minas ou em Goiás) e, ao final, volta para casa sem dinheiro e o contrato de trabalho formalizado, sem o acerto das verbas resilitórias, trazendo na bagagem apenas a narrativa de sua odisséia sem paga e sem pão", registrou o julgador. Por isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$10.000,00.

A Rotavi foi condenada ainda a pagar ao reclamante a importância de R$11.311,27, por demandar de má-fé. Houve recurso por parte da empresa, mas a condenação foi mantida pelo TRT da 3ª Região, que também determinou a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho para as providências eventualmente cabíveis na esfera de suas atribuições, diante das condições em que os trabalhadores eram submetidos"


Lavradores em situação de escravidão são libertados no Pará


Foi notícia no Jornal da Globo de ontem (01/03) a libertação de 36 lavradores que trabalhavam em condições análogas a escravidão, em duas fazendas no Pará.


Os Fiscais do Ministério Público do Trabalho encontraram 11 pessoas vivendo em um curral, sem água potável, nem banheiro. Os lavradores dormiam em redes e faziam as refeições dividindo espaço com o gado. Numa outra fazenda, 25 trabalhadores moravam em barracas de lona, consumiam água barrenta e trabalhavam no corte de palmito. 

No ano passado, em todo o país, mais de duas 2.200 mil pessoas foram resgatadas em condições de trabalho degradantes. É triste percebermos que práticas como essas ainda acontecem nos dias de hoje me nosso país. 
Trabalhadores sendo explorados de uma forma tão degradante, a ponto de não terem água potável para beber, nem banheiro no local de "trabalho". Seres humanos tratados como animais. Ou nem isso! Certamente, nessas fazendas, os animais recebem um tratamento mais digno do que essas pessoas. E tudo isso para quê? Aumentar o lucro, claro! Sempre e cada vez mais. Afinal, quanto maior a miséria, mais fácil é o lucro de quem a explora.

Não há nenhum problema em querer aumentar os lucros, até porque isso contribui para o desenvolvimento do país. Mas esse enriquecimento não pode ocorrer de forma criminosa. Destaque-se que o Código Penal, desde 2003, em seu artigo 149 tipifica como crime tais condutas:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
§1º  Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente; 
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Assim, pela legislação atual, trabalhador escravo é aquele que trabalha sobre condições tão degradantes, que acabam por coisificar o homem, assim como os escravos na época do império.

Além disso, quem explora esse tipo de mão de obra pode entrar na chamada ''lista suja'' do Ministério Público do Trabalho, que hoje tem 294 empregadores, a maioria no Pará. O empresário com nome sujo no cadastro fica impedido de obter financiamento público e está sujeito a restrições na comercialização dos seus produtos.

O Congresso Nacional discute formas de endurecer a lei. Uma proposta de emenda constitucional, de 2001 (PEC 438), prevê o confisco de propriedades rurais e urbanas onde houver exploração de trabalho escravo. As terras seriam destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular. A proposta chegou a ser aprovada no Senado e, em primeiro turno, na Câmara. Mas há oito anos está parada, aguardando votação final. Entretanto, não é difícil imaginar o porquê dessa paralisação. Não preciso lembrar que muitos deputados e senadores mantêm em suas fazendas trabalhadores em condições degradantes. Assim, qual o interesse em se aprovar essa PEC?


Alguns fazendeiros chegam ao absurdo de afirmar que estão ajudando essas pessoas ao oferecer-lhes trabalho. Alegam ainda que o fato de serem esses trabalhadores miseráveis, não estão acostumados às condições mínimas de higiene, não sendo, portanto, necessário que se disponibilize, por exemplo, banheiros e nem água potável.

Nesse sentido, vale mencionar um questionamento que ouvi da Dra. Débora Tito Farias, Procuradora do MPT e coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT (CONAETE). Em uma palestra, ela disse: Quem foi que disse a vocês que cachorro gosta de osso? Dê filé! Dê filé e me diz se o cachorro corre atrás do osso ou do filé! Da mesma forma, o trabalhador que se encontra em condições sub-humanas. Esse estado de degradação jamais pode servir como justificativa para que essa forma de trabalho continue acontecendo.

Assista a reportagem do Jornal da Globo. Essa matéria começa aos 8min e 45s do vídeo abaixo.



terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Extinção do "ius postulandi" e fixação de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho - PL 3.392/04

Tramita no Senado Federal um Projeto de Lei (PL 3.392/04) que visa alterar dispositivos da CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

Atualmente, na Justiça do Trabalho, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e empregadores. Ou seja, as partes podem postular pessoalmente em Juízo, sem a necessidade de representação por advogado. Esse é o teor do art. 791 da CLT: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."

Acerca do ius postulandi é importante fazer 2 observações: 
Em primeiro lugar, o art. 791, CLT trata apenas das relações de emprego. Assim, para as novas ações, que foram acrescidas à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, sem o vínculo empregatício, a representação das partes por advogado será obrigatória. 
Nesse sentido, em junho de 2005, o TST editou a IN 27/2005, esclarecendo questões processuais relacionadas à ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Essa Instrução Normativa, em seu art. 5º, firmou posicionamento no sentido de não ser conferida capacidade postulatória aos trabalhadores sem vínculo de emprego.
Ademais, a Súmula 425 do TST limitou o ius postulandi às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do trabalho, além de não permiti-lo nas ações rescisórias, nas ações cautelares, nos mandados de segurança e nos recursos de competência do TST. Cabe ressaltar que, ainda que o mandado de segurança, a ação rescisória e a ação cautelar sejam propostas perante as Varas do Trabalho, a representação das partes por advogado será obrigatória.

Não obstante esse entendimento, a doutrina questiona-o, uma vez que desde o avento da Constituição Federal de 1988, está estampado no artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça. Sendo assim, para que uma pessoa possa acionar o poder judiciário deverá estar acompanhada de advogado regularmente inscrito nos quadro da OAB, porquanto este detém de capacidade postulatória. No mesmo sentido são os artigos 22 da Lei 8.906/94 e 20 do CPC. 

Esse dispositivo constitucional é de grande importância, haja vista que o cidadão comum, além de não compreender os intrincados ritos processuais, é, na maioria das vezes, acometido de verdadeiro temor reverencial diante das autoridades constituídas. 

Não é difícil perceber que a parte que comparece em Juízo sem advogado é prejudicada. Isso porque, além do desconhecimento técnico, os pedidos são mal formulados, não há produção suficiente de provas, etc. Em alguns casos, os próprios magistrados acabam por suprir essa ausência de advogado, em flagrante desrespeito ao princípio da imparcialidade do juiz.

Cabe destacar ainda, o teor do art. 778 da CLT, que dispõe: "Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes". Destarte, a defesa do eventual direito do litigante trabalhista, por ele próprio, ficou totalmente obstaculizada, porque ela não se completa nem se aperfeiçoa se ele não pode, sem a presença do profissional da advocacia, retirar os autos para a prática dos atos processuais convenientes, sendo inaceitável sustentar que possa fazê-lo no balcão, de pé, no tumulto conhecido das instalações forenses. Assim, há violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)

No que tange aos honorários sucumbenciais, o TST adota a corrente maior ou restritiva, estabelecendo nas súmulas 219 e 329 e na OJ 305 da SDI-1, que, em regra, nas relações de emprego, não cabem honorários sucumbenciais no processo do trabalho. A exceção é quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e está assistida pelo sindicato profissional. A condenação é limitada a 15%, reversíveis ao sindicato da categoria.

Destaque-se o teor da Súmula 219:
I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

A esse respeito, afirma a Dra. CLAIR, autora do projeto de lei que "por força dos enunciados 219 e 220 do TST, as decisões dos tribunais trabalhistas revestem-se de um aspecto, no mínimo, intrigante. A parte vencida somente é condenada a pagar honorários advocatícios quando o vencedor for beneficiado pelo instituto da justiça gratuita. Ou seja, quando o vencedor não tem despesas com advogado, condena-se o vencido em verbas honorárias, procedendo-se de modo diverso na situação contrária, negando-se o ressarcimento dessas verbas justamente àquele que as custeou do próprio bolso".

Dessa forma, não havendo honorários de sucumbência, justamente o trabalhador menos protegido, não sindicalizado, não consegue contratar advogado para representá-lo, situação agravada pelo fato de não haver defensoria pública junto à Justiça do Trabalho.

Segundo a Dra. Clair, "o trabalho e o debate que vimos realizando nos congressos da OAB e da Abrat - Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a qual presidi, apontavam para a necessidade de garantir que o advogado é indispensável à administração da Justiça e o fim do jus postulandi, já que nas ações cíveis, salvo algumas exceções a parte vencida fica com os honorários de sucumbência e na Justiça trabalhista o encargo fica para o trabalhador, que não recebe seus direitos e tem de arcar com a totalidade dos honorários".

O presidente da OAB de Minas Gerais, Luís Claudio Chaves, frisou que "estas são lutas antigas. É preciso corrigir imediatamente distorções históricas da Justiça do Trabalho e acredito que o Legislativo está sensível com esse problema que afeta diretamente a advocacia".

A proposta, que ainda precisa ser aprovada pelo Senado, altera o art. 791 da CLT, estabelecendo que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. A Fazenda Pública também deverá pagar se perder a ação. 

Veja a íntegra do Projeto de Lei:

"PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Da Sra. Dra. CLAIR)

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 791. A parte será representada por advogado legalmente habilitado.
§ 1º Será lícito à parte postular sem a representação de advogado quando:
I – tiver habilitação legal para postular em causa própria;
II – não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.
§ 2º A sentença condenará o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não alcancem o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II e III do parágrafo anterior.”(NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 731, 732 e 786 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 da Lei nº 5.584/70."

Marina Quaglio