Notícias e orientações acerca do direito do trabalho e processo do trabalho, além de assuntos relevantes do mundo jurídico em geral.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

O Bolo, a Justiça e o Direito

Fonte: rodolfopamplonafilho.bogspot.com

Imagine que dois amigos, João e Paulo, resolvam comprar um bolo para comer depois do almoço. Antes de dividi-lo, resolvem fazer o seguinte pacto: João cortará o bolo e Paulo escolherá o primeiro pedaço. Eis um procedimento justo, pois, certamente, aquele que cortará o bolo tentará ser o mais eqüanime possível para não correr o risco de ficar com um pedaço pequeno.

Acho que ouço essa história desde os meus cinco anos de idade. Esse exemplo do bolo é didático e capaz de convencer qualquer criança sobre a essência da justiça, que foi captada por Ralws com a sua ficção do “véu da ignorância”. Mas será que é tão simples assim?

Digamos que João seja um utilitarista radical. Resolve, por conta própria, sem consultar o amigo, repartir o bolo em partes desiguais: um pedaço bem grande e outro bem pequeno. Assim que corta o bolo, João é mais rápido do que o amigo e consegue ficar com o pedaço maior. Mas ele é utilitarista e está preocupado não em satisfazer seus próprios interesses pessoais, mas sim os interesses do maior número de pessoas. Ele vê três crianças famintas que, se não comerem o bolo, certamente irão morrer de desnutrição. João não tem dúvidas e dá o pedaço grande às três crianças, deixando Paulo enfurecido.

Paulo resolve processar o amigo. Eles fizeram um pacto e o pacto foi descumprido. O direito deve castigar os comportamentos socialmente prejudiciais e premiar os comportamentos socialmente benéficos. Paulo alega que a conduta adotada por João irá minar o convício social, pois nenhuma sociedade subsiste se qualquer pessoa resolve descumprir os pactos a seu bel prazer. Dentro da ética kantiana, a conduta adotada por João jamais poderia se tornar uma lei universal, pois irá abalar a confiança entre as pessoas. João não deveria ter feito o pacto se o seu interesse era descumpri-lo, pois tal comportamento é contraditório. Paulo acha que foi traído e usado como um mero instrumento, já que sua vontade não foi respeitada.

João, por sua vez, alegou que nada mais fez do que ajudar três crianças que estavam à beira da morte. Paulo ficou com um pedaço suficiente para saciar o seu prazer naquele momento. Por isso, João não sentiu qualquer remorso em fazer o que a sua razão utilitarista mandou: maximizar a felicidade do maior número de pessoas possíveis.

Temos aqui um conflito jurídico cujos argumentos apresentados pelas partes envolvidas são essencialmente éticos. É uma clássica disputa entre a ética deontológica (kantiana) e utilitarista (benthaniana*). O direito fornece respostas (jurídicas) para os dois lados da controvérsia. Há normas jurídicas que dizem que os pactos devem ser cumpridos e há normas jurídicas que dizem que os pactos devem cumprir uma função social e que as crianças devem ser protegidas com absoluta prioridade. Como se vê, inevitavelmente o juiz, para solucionar essa controvérsia, deverá adotar uma das duas concepções éticas antes mencionadas. O direito, por si só, não fornece uma resposta precisa e unívoca. É nesse sentido que entendo que os juristas, com freqüência, transformam ética em direito, ou seja, adotam concepções éticas para justificar suas decisões jurídicas. Se isso é certo ou errado, não sei dizer. Só sei que é inevitável. E já que é inevitável, melhor então é que os juristas passem a dominar corretamente os fundamentos dessas diversas teorias éticas.

Provavelmente, utilitaristas menos radicais, como Stuart Mill ou R. M. Hare, censurariam a conduta adotada por João. Mill, por exemplo, alegaria que aquele que pratica o mal pensando em receber algum benefício imediato para si ou para outrem “desempenha o papel de um dos piores inimigos da humanidade”. Isso poque:
“As regras morais que proíbem os seres humanos de fazer mal uns aos outros (nas quais nunca devemos esquecer-nos de incluir a interferência incorreta na liberdade uns dos outros) são mais vitais para o bem-estar humano do que quaisquer máximas, por mais importante que sejam, que apenas indiquem a melhor forma de gerir um dado setor da vida humana. (…)
É a observância destas regras morais que, só por si, preserva a paz entre os seres humanos. Se a obediência a elas não fosse a regra, e a desobediência a exceção, cada um veria em todos os outros um provável inimigo, contra o qual teria de se manter permanentemente em guarda”

(George Marmilstein Lima)

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

ADI questiona exigência de Certidão Negativa de Débito Trabalhista


No artigo anterior (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) eu havia alertado para a provável Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que poderia ser ajuizada para questionar a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios. Conforme a lei que inseriu tal dispositivo na CLT, a CNDT certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.

E foi exatamente isso o que aconteceu. Nesta sexta (03), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 4716 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a referida lei. O processo foi distribuído ao Ministro Relator Dias Toffoli. 



A CNI argumenta que não está se voltando contra a concepção de “um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e na negativa de fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição). “Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade”, salienta a CNI. Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.

A ADI questiona também a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como requisito de participação em licitações. “Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional”.

A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei nº 12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas.

A petição inicial pode ser acessada no link Petição inicial da ADI/4716. Vale a pena conferir.
Agora é esperar o posicionamento dos ministros acerca dos pedidos elencados na ADI/4716;

Marina Quaglio

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Desde 4 de janeiro de 2012, vigora a lei que instituiu a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas). A Lei nº. 12.440/2011 instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT -  expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (art. 642-A da CLT).



De acordo com a lei supra, as empresas interessadas em participar das licitações e firmar contratos com o Poder Público estão obrigadas a apresentar, dentre o rol de documentos exigidos, a CNDT, que certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. Significa dizer que a exibição da CNDT é indispensável para que pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em vender bens ou prestar serviços a órgãos públicos, se habilitem nos procedimentos de licitação correspondentes. 

"Atualmente, a pessoa física ou jurídica sujeita a obrigações impostas em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho ou previstas em acordos homologados pela Justiça do Trabalho ou firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia é comunicada para cumpri-las no prazo de 48 horas, mediante realização do pagamento ou indicação de bens que futuramente possam ser convertidos no dinheiro necessário ao pagamento. Caso não adote uma dessas providências, o devedor, a partir de agora, será cadastrado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e, conforme regulamentação expedida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), terá o prazo de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser fornecida a CNDT". (Ricardo Fiorezi - Juiz do Trabalho do TRT/RS)

A empresa não obterá a certidão quando em seu cadastro constar: o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas; ou ainda o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Essa novidade pode beneficiar mais de um milhão e meio de trabalhadores que têm direito a receber dívidas trabalhistas, mas que não foram pagas. Isso porque para participar de uma licitação pública, a empresa precisa comprovar que não possui nenhuma pendência com a justiça trabalhista.

Estatísticas do TST, demonstram que aproximadamente 70% das empresas condenadas em última instância pela Justiça não quitam as dívidas devidas a seus empregados.


Segundo João Oreste Dalazen, presidente do TST, as empresas passarão agora a ter um maior interesse em primar pela observância da legislação trabalhista. Do contrário, não conseguem ter espaço no mercado e firmar contratos com o poder público. Não conseguem, enfim, desenvolver uma atividade econômica rentável e satisfatória.

No entanto, a referida lei vem sendo alvo de muitas críticas. Uma delas é em relação a uma possível burocratização no processo licitatório, que pode gerar prejuízos inclusive ao interesse público, uma vez que com a exigência da CNDT, muitas empresas ficarão de fora das licitações, podendo elevar, assim, o preço final dos certames. Além disso, afirmam que a maior prejudicada serão as pequenas e microempresas. Advogam no sentido que de a CNDT, que foi criada com o fim de acelerar o cumprimento de débitos oriundos de execuções trabalhistas, pode ter efeito contrário. Explica-se: muitas empresas, ao ficar de fora das licitações, podem quebrar, aumentando as taxas de desemprego e a inadimplência quanto aos débitos trabalhistas.

Ademais, argumentam que a Lei nº. 12.440/11 é inconstitucional por violar o art. 37, XXI da Constituição Federal que estabelece que nas licitações públicas só serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, excluindo-se, portanto, a CNDT. Além disso, defendem que a lei fere de morte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Não obstante os argumentos em sentido contrário, espera-se que a CNDT reduza os altos índices de inadimplência nas execuções trabalhistas. A própria Administração Pública se beneficiará com essa exigência. Ora, são inúmeras as ações cuja sentença baseia-se na Súmula 331 do TST para responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública nos casos de empresas terceirizadas, que foram vencedoras no certame, mas que não quitam suas dívidas trabalhistas. Certamente, a referida lei inibirá que tais empresas vençam as licitações, reduzindo o risco da culpa in eligendo do ente público.

Marina Quaglio

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Diálogo na Justiça do Trabalho

Fonte: rodolfopamplonafilho.blogspot.com


Para aqueles que dizem que o Direito do Trabalho é protecionista, eu respondo: Sim, ele é protecionista!
O caso abaixo, obviamente é apenas uma história, bem humorada, do que muitas vezes acontece na Justiça Trabalhista.




Juiz: Quanto tempo o senhor trabalhou na empresa?

Reclamante: Seis meses.

Juiz: E está reclamando 300 mil?

Reclamante: Sim. 150 mil por dano moral e o resto pelas verbas rescisórias.

Juiz: Verbas rescisórias? 150 mil reais por seis meses? Qual era o salário?

Reclamante: 800 reais por mês. Mas tem a incidência.

Juiz: Incidência?

Reclamante: Pois é, incidência da hora extra sobre o salário, da gorjeta sobre a hora extra, do adicional noturno sobre a gorjeta, do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno, do intervalo entre almoço e jantar sobre o adicional de insalubridade e...

Juiz: Tudo bem! Tudo bem! Mas ainda acho que há exagero.

Reclamante: De jeito nenhum, meritíssimo. Basta o senhor inverter e verá que dá esse valor.

Juiz: Inverter como?

Reclamante: As verbas que incidem sobre as outras, também tem que incidir as outras sobre as verbas. Dá 36 incidências sobre incidências e vice-versa. É só fazer a incidência da hora extra sobre a gorjeta, do adicional noturno sobre a hora extra, do....

Juiz: Sei, sei. Uma verba incide sobre a outra. Não venha “ensinar o padre-nosso ao vigário”...

Reclamante: Pois é, eu ganhava 800 reais de salário, mas incide 400 reais de horas extras. Dá 1.200 reais. Mais adicional noturno dá 1.600 reais. Portanto, a hora extra deve ser calculada sobre esse total e não sobre os 800 do salário. Aí, o adicional noturno incide sobre esse total e chegamos a 2.200 reais então...

Juiz: Ok, ok.

Reclamante: E tem a verba do item z 12, lavagem do uniforme, que eu fazia em casa. O z 13 fala que o patrão dava comida, portanto, o valor incide sobre as verbas remuneratórias. O z 14, ele me deixava puxar um ronco no sofá do escritório à tarde, portanto, eu fi cava a disposição dele. É hora extra!

Juiz: Não gosto desse negócio de Z 1, Z 2. O alfabeto português não dá mais. Precisamos adotar o chinês.

Reclamante: Veja o senhor que tem o z 15, tempo que eu levava para ir de casa até a empresa e vice-versa. O z16, tempo que eu levava para me trocar, 40 minutos;. Reconheço que sou um pouco lento, mas é horário à disposição da empresa. O z 17, adicional de periculosidade, pois tinha que lavar facas...

Juiz: O senhor trouxe testemunhas?

Reclamante: Trouxe. Meu irmão.

Juiz: Irmão é parente.

Reclamante: De jeito nenhum, senhor juiz. É só meio-irmão. Não sendo irmão inteiro, não é parente inteiro e, então, a lei não proíbe.

Juiz: Ele trabalhava lá?

Reclamante: Não, ele morava no norte, mas pode testemunhar.

Juiz: Como ele sabe dos fatos?

Reclamante: Eu escrevi três vezes para ele. As cartas foram juntadas, são provas documentais. Portanto, eu tenho prova documental e testemunhal. Se for preciso, fazemos prova pericial nas cartas. Provo que é minha letra...

Juiz: E o dano moral, por que você acha que tem direito a 150 mil?
Seu patrão disse que te demitiu porque você chutou o saco dele.

Reclamante: Mentira! Mentiroso! Foi ele que bateu violentamente com o saco no meu pé.

Juiz: Ele contestou, alegou que você o chamou de cão danado.

Reclamante: Porque ele me deu uma bronca.

Juiz: Por quê?

Reclamante: Só porque eu atrasara pela quinta vez naquela semana.

Juiz: O homem foi parar no pronto socorro, podia ter chutado mais de leve.

Reclamante: Ora, meritíssimo, o senhor sabe que patrão mente. Ele é que enfi ou o saco com toda força no meu pé. (risos) Esqueci de reclamar o preço do sapato. Até arrebentou!

Juiz: E tem mais, ele diz aqui na contestação que o senhor também foi visto pegando dinheiro no caixa.

Reclamante: Eu só estava fazendo um vale, como não tinha ninguém por perto para pedir, fi z eu mesmo,
poupando serviço dos outros. Só esqueci de avisar. Ele deveria até me pagar pelo serviço extra, o senhor não
acha? Posso acrescentar na reclamação?

Juiz: Você é mesmo ajudante de cozinha? Mais parece advogado especializado.

Reclamante: Ahhh, doutor, já estou na décima oitava reclamação. Tem um amigo meu que se aposentou com 30. A gente vai aprendendo. Tô até ensinando aqui pro doutor meu advogado, que é novinho no ramo...

Juiz: E porque tanta reclamação?

Reclamante: Ora, doutor. Se eu sou demitido, recebo FGTS com multa, férias com multa, décimo terceiro
proporcional, saldo de salário, ainda faço a reclamação....

Juiz: Isso tudo você não recebe se for demitido por justa causa.

Reclamante: Mas se não for assim, ponho um formicida nos pratos. O patrão vai preferir me mandar embora rapidinho, antes dos clientes terem diarréia e o processarem...

Juiz: Mas você fi cará sem emprego.

Reclamante: Mas aí tem o seguro desemprego e logo me emprego e digo que não precisa assinar a carteira para continuar recebendo o seguro. O patrão aceita e depois eu reclamo verbas trabalhistas desse período e assim vamos, é a luta pela vida... Aceito a última proposta. 5 mil em cinco vezes e ele retira a queixa da delegacia.

Juiz: Homologo o acordo. O próximo!

Artigo: O aborto em caso de anencefalia

Resumo: Análise jurídica da interrupção da gravidez em caso de anencefalia face à propositura da ADPF 54, ajuizada no STF, em 2004. A anencefalia é uma má-formação que ocorre no fechamento do tubo neural. Em virtude disso, não há cérebro bem constituído no anencéfalo, motivo pelo qual a expectativa de vida dessas crianças é muito curta. Muitas mães, grávidas de anencéfalos, pleiteiam autorização judicial a fim de interromperem a gravidez, alegando a inviabilidade do feto. Nesses casos, existem dois direitos fundamentais em conflito. Sabe-se que o direito à vida é protegido constitucionalmente. Se por um lado há o direito à vida do feto, de outro há a dignidade da mãe. Conclui-se daí a complexidade do tema. Não obstante os impedimentos constitucionais, percebe-se a tendência do STF autorizar o aborto em caso de anencefalia, em claro desrespeito ao princípio constitucional da separação dos poderes.




O Código Penal Brasileiro, de 1940, proíbe a prática do aborto, tipificando-o nos arts. 124, 125 e 126. Entretanto, abre-se uma exceção, um caso de não punibilidade, no art 128 do CP (aborto humanitário e aborto necessário). O desenvolvimento tecnológico tem possibilitado o diagnóstico precoce de anomalias e má-formações, como a anencefalia, o que não era possível há 70 anos. É fato que há uma diferença marcante entre o passado e o presente. O anencéfalo, que antes só era conhecido na interrupção espontânea da gravidez, ou ao nascer, agora já pode ser diagnosticado logo na 10ª semana de gestação. Esse diagnóstico precoce coloca em discussão o que não seria sequer imaginado à época da promulgação do Código Penal: a questão da pertinência ou não da interrupção da gravidez em caso de anencefalia.

A vida humana se inicia com a concepção. É a partir desse momento que o indivíduo adquire o direito de ter sua vida protegida. E é a partir daí que o Estado deve criminalizar qualquer forma de atentado contra a vida. A Constituição Federal tutela o direito à vida em seu art. 5º, considerando-o como cláusula pétrea. Além disso, as normas infraconstitucionais também protegem os direitos dos bebês que ainda não nasceram. O Código Civil assegura os direitos do nascituro desde a concepção. O Código Penal tipifica o aborto como crime contra a vida. A Convenção Sobre os Direitos da Criança prevê que a proteção às crianças se dá antes mesmo do seu nascimento. E o Pacto de San José da Costa Rica, que possui status de norma supra legal garante o direito à vida desde a concepção.

Nesse sentido, o feto é dono dos mesmos direitos e garantias dos já nascidos, uma vez que há vida desde a concepção. Sendo assim, o nascituro possui tanto o direito à vida, com à dignidade. De acordo com a constituição, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, e dessa forma, esse princípio é garantido a todos, sem nenhuma distinção.

O nascituro, como ser humano digno, deve ter todos os seus direitos respeitados. O anencéfalo, da mesma forma é portador dos mesmos direitos que um fetos saudável. A Carta Magna não faz qualquer ressalva quanto à viabilidade ou não do feto. E nem poderia, ante o princípio da igualdade. O direito à vida não pode estar condicionado à viabilidade do feto. Se assim fosse, chegaríamos a infeliz conclusão de que as pessoas "normais" possuem mais direitos do que as portadoras de alguma deficiência.

Ademais, o trauma por gerar um filho anencéfalo não justifica o aborto. Mesmo porque futuros traumas psicológicos, além de riscos à saúde da mãe, são inerentes à prática abortiva. Nesse sentido, interromper a gravidez por não estar gerando um ser "perfeito" é ato de egoísmo e vaidade. A sociedade deve abandonar os pensamentos de amor próprio, dando lugar ao amor ao próximo.

Marina Quaglio

(Texto extraído do artigo "O aborto em caso de anencefalia", parte do livro "A reconstrução do Direito: Estudos em homenagem a Sérgio Cavalieri Filho"


No final de 2011 tive o privilégio de ser convidada  para participar da obra "A Reconstrução do Direito: Estudos em homenagem a Sérgio Cavalieri Filho", pelo professor Cleyson de Moraes Mello (coordenador geral).
Foi uma ótima experiência participar deste projeto em homenagem a esse grande jurista. O professor Sérgio Cavalieri Filho é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do qual foi presidente no biênio 2005/2006 (37 anos como Magistrado do TJRJ). Diretor-geral da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) no período de 2001 a 2004.  Além de autor das obras: "Programa de Responsabilidade Civil", "Programa de Direito do Consumidor" e "Programa de Sociologia Jurídica" 


Processo do Trabalho - Profª Aryanna Manfredini - Atualização jurídica


Nesta aula, Aryanna Manfredini apresenta os principais julgados do TST na área de Processo do Trabalho. Entre outros assuntos a professora explica: a quitação nas Comissões de Conciliação Prévia; Dano moral, nas lesões ocorridas antes da EC nº. 45; a inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC; a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de honorários advocatícios; a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir ações entre sindicato e sindicalizado. Vale a pena conferir!

Juíza identifica fraude em caso de empregado assistido por advogado do empregador

Fonte: TRT/MG

O reclamante informou que compareceu à Justiça do Trabalho por determinação da empresa, para fazer seu acerto. Segundo relatos do trabalhador, foi a própria empresa que "arrumou" seu advogado, ou seja, a preposta da reclamada determinou que o ex-empregado procurasse o advogado da empresa para que este o representasse em juízo. 

Em audiência, a reclamada propôs acordo no valor de R$4.000,00. Todavia a juíza ressaltou que não haveria homologação de acordo nesse valor, uma vez que as parcelas rescisórias devidas ao reclamante alcançavam aproximadamente R$9.000,00. O advogado que supostamente representava o reclamante respondeu que o acordo deveria ser homologado sob pena de seu cliente receber valor inferior. Nesse contexto, a magistrada percebeu que o propósito da empregadora era fraudar a legislação trabalhista, por intermédio da ação judicial, valendo-se, assim, do Poder Judiciário para alcançar seus objetivos ilícitos.

Diante dessa constatação, a julgadora considerou a empresa litigante de má-fé e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$101,55, no prazo de cinco dias, a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada condenou ainda a empresa a pagar, em favor do reclamante, indenização no valor de R$1.015,53, que corresponde a 10% do valor da causa, também no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Considerando evidentes os indícios de crime e a tentativa de fraude, a julgadora determinou a expedição de ofício, imediatamente, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao MPT e à DRT/MG. A sentença determinou ainda a expedição de ofício à seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para as medidas cabíveis. Ao finalizar, a julgadora deixou registrado que informou ao reclamante que o sindicato de sua categoria profissional tem a obrigação legal de prestar-lhe assistência judiciária gratuita. 

O processo recebeu o selo Tema Relevantedo Centro de Memória do TRT mineiro.

( nº 01415-2009-110-03-00-6 )