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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Juíza condena empresa que fazia uso da Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões


Fonte: TRT/MG

Nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Por sua vez, o parágrafo 6º, alíneas a e b, do mesmo dispositivo define os prazos para pagamento das parcelas rescisórias.

Há casos, porém, em que o patrão, tentando burlar essas regras, determina que o empregado dispensado ajuíze reclamação trabalhista como condição para receber as verbas rescisórias. A fraude é conhecida por "lide simulada" e prejudica o trabalhador, que acaba fazendo um acordo para receber menos que o devido e em um prazo mais alongado. A empresa é a grande beneficiada. Esse esquema foi identificado pela juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu no julgamento de uma ação civil pública que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A partir de uma denúncia recebida pelo sindicato da categoria, o MPT constatou a prática da ré de encaminhar os empregados diretamente à Justiça do Trabalho para celebrar acordos envolvendo verbas rescisórias inquestionáveis e o não cumprimento desses acordos. Nenhuma tentativa do órgão para obrigar a ré a cumprir a lei teve êxito, o que justificou o ajuizamento da ação.

Ao analisar o processo, a magistrada se convenceu da veracidade dos fatos alegados. Conforme apurou a julgadora, dos 173 Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho apreciados, apenas em 10 as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Em 87 TRCTs, as parcelas foram pagas fora do prazo e 76 deles sequer estavam datados. Não houve observância da exigência de homologação pelo sindicado da categoria em 41 deles e, em 42 rescisões, as parcelas foram pagas após ajuizamento de ação trabalhista. Por fim, em 131 rescisões não houve qualquer pagamento. "O número elevado de ações como o mesmo objeto é suficiente para provar a prática adotada pela ré, em claro descumprimento do disposto no artigo 477 da CLT, adotando a ré procedimento condenável de quitar verbas rescisórias perante a Justiça do Trabalho", concluiu a julgadora.

Ainda de acordo com as ponderações da magistrada, a prática constatada exige a adoção de medidas preventivas e pedagógicas para inibir essa conduta. Por essa razão, a empresa foi condenada a fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo e a submeter as rescisões dos contratos à assistência da autoridade competente para a homologação, conforme previsto no artigo 477 da CLT. A julgadora determinou ainda que a ré se abstenha de utilizar a Justiça do Trabalho em substituição à homologação legal, quando não existir lide real.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. A magistrada explicou que, neste caso, o dano moral direciona-se para valores compartilhados socialmente que traduzam natureza coletiva. "Sempre que se verificar a ofensa a interesse não patrimonial, do qual seja titular uma determinada coletividade, configurar-se-á dano passível de reparação" , destacou. No caso do processo, o ato ilícito se caracterizou pelo descumprimento da legislação relativa ao pagamento das verbas rescisórias e utilização da Justiça do Trabalho como órgão homologador de acordos que dizem respeito a verbas rescisórias sobre as quais não há qualquer discussão. A potencialidade do dano é coletiva, incluindo não apenas os trabalhadores prejudicados pelas práticas da ré, como também aqueles que ainda lhe prestam serviços e que podem vir a prestar. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas.

0000128-58.2012.5.03.0012 RO )

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Empregador deverá arcar com honorários de advogado contratado pelo empregado

Não é de hoje que o ius postulandi vem causando discussão entre os operadores do Direito do Trabalho. Atualmente, na Justiça do Trabalho, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e empregadores. Assim, as partes podem postular pessoalmente em Juízo, sem a necessidade de advogado, conforme o art. 791 da CLT.


Entretanto, o empregado que decidir contratar um advogado para reclamar os seus direitos na Justiça, sofrerá uma redução no valor recebido, ao arcar com os honorários contratuais. A 4ª Turma do TRT da 3ª Região manteve a sentença que condenou a Empresa Reclamada a arcar como o pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado pelo Reclamante para propor a ação trabalhista. Para o TRT, a responsabilização da empregadora pelos honorários advocatícios visa a proteger o crédito alimentar do trabalhador que, ao contratar o advogado para reclamar os seus direitos na Justiça, sofre uma redução no valor recebido, uma vez que desse valor serão deduzidos os honorários advocatícios.


Sendo assim, a Turma entendeu não ser justo que, para receber os direitos legais que não foram devidamente pagos na vigência do contrato, o trabalhador tenha que recorrer a um advogado, perdendo até 20% dos valores que lhe seriam devidos como fruto do seu trabalho.
Nesse sentido, os arts 389 e 404 do Código Civil impõem a obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Sendo assim, o empregado será ressarcido pelas despesas oriundas da contratação com advogado particular, nos termos do disposto nos artigos 186, 389, 404 e 944 do CC/02.


Há que se destacar que não é o caso de honorários sucumbenciais, mas de honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional.


Acerca dos honorários sucumbenciais, tramita na Congresso Nacional um Projeto de Lei com o objetivo de alterar dispositivos da CLT, prevendo critérios para a fixação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Para maiores detalhes sobre o assunto, leia o post Extinção do "ius postulandi" e fixação de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho - PL 3.392/04

sábado, 21 de julho de 2012

Nova lei dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho


LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO 
Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil. 
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei: 
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; 
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; 
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e 
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento. 
Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 
§ 1o A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei. 
§ 2o Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei. 
Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores: 
I - adesão voluntária e livre; 
II - gestão democrática; 
III - participação econômica dos membros; 
IV - autonomia e independência; 
V - educação, formação e informação; 
VI - intercooperação; 
VII - interesse pela comunidade; 
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; 
IX - não precarização do trabalho; 
X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; 
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 
Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser: 
I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e 
II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. 
Parágrafo único. (VETADO). 
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único. (VETADO). 
Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios. 
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: 
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; 
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; 
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
IV - repouso anual remunerado; 
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; 
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; 
VII - seguro de acidente de trabalho. 
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário. 
§ 2o A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir. 
§ 3o A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação. 
§ 4o (VETADO). 
§ 5o A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo. 
§ 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. 
Art. 8o As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes. 
Art. 9o O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado. 
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO 
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. 
§ 1o É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa. 
§ 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. 
§ 3o A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído. 
§ 4o Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral. 
Art. 11. Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho. 
§ 1o O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária. 
§ 2o As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas. 
§ 3o O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de: 
I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação; 
II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação; 
III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados. 
§ 4o As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes. 
§ 5o Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal. 
§ 6o A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano. 
Art. 12. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. 
§ 1o Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo. 
§ 2o Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo. 
Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa. 
Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios. 
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia. 
Art. 15. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei. 
Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais. 
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. 
§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 
§ 2o Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei. 
§ 3o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa. 
§ 1o (VETADO). 
§ 2o Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo. 
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS
DE TRABALHO - PRONACOOP 
Art. 19. É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho. 
Parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar: 
I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes; 
II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos; 
III - a viabilização de linhas de crédito; 
IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção; 
V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas; 
VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo. 
Art. 20. É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições: 
I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei; 
II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop; 
III - definir as normas operacionais para o Pronacoop; 
IV - propor o orçamento anual do Pronacoop; 
V – (VETADO); 
VI – (VETADO). 
§ 1o O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho. 
§ 2o O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento. 
Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop. 
Art. 22. As despesas decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego. 
Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes: 
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; 
II - de recursos orçamentários da União; e 
III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público. 
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 
Art. 24. As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo único. (VETADO). 
Art. 25. (VETADO). 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26. É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior. 
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações. 
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas. 
Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 30. (VETADO). 
Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

domingo, 15 de julho de 2012

Jogo do Bicho: A (Im)possibilidade de Reconhecimento de Vínculo de Emprego

Na semana passada, muito se falou acerca da nova lei de lavagem de dinheiro sancionada pela Presidente Dilma, que incluiu o jogo do bicho como crime de lavagem de dinheiro. A alteração da lei endurece a punição para os envolvidos com o jogo ilegal. Os efeitos dessa nova lei começam a refletir de forma imediata. Mal a lei foi sancionada, diversos veículos de comunicação começaram a divulgar prisões de suspeitos de exploração de jogos de azar.


Com as devidas vênias da esfera penal, proponho uma discussão ainda mais interessante do que a questão da "tolerância" estatal ao jogo do bicho, sem entrar no mérito das vantagens e desvantagens de sua legalização ou criminalização.


Uma questão que surge de extremo relevo é a possibilidade ou não de haver vínculo de emprego entre o "banqueiro" e o apontador do jogo do bicho ou de qualquer pessoa que preste serviços ao dono da banca. Nos últimos anos, a Justiça do Trabalho vem recebendo cada vez mais pedidos de reconhecimento da relação de emprego  em atividades ilícitas.


Tendo em vista a extensão territorial do Brasil e a diversidade cultural entre as regiões brasileiras, não existe unanimidade acerca do tema, surgindo várias correntes. Não obstante o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1, os Tribunais Regionais têm oscilado em suas decisões, ora reconhecendo o vínculo de emprego, ora decretando a nulidade do contrato de trabalho, mas condenando o empregador a pagar apenas os salários devidos ao trabalhador, e ainda há boa parte da jurisprudência rechaçando qualquer tipo de vínculo e direitos ao trabalhador em virtude da atividade ilícita.


O contrato de trabalho constitui espécie de negócio jurídico bilateral. Sendo assim, requer, para a sua validade, a observância de elementos essenciais. A ausência de qualquer desses elementos pode comprometer a existência ou validade do contrato de trabalho.


De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para a validade do negócio jurídico mister estejam presentes os requisitos de forma concomitante: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Alem disso, o art. 166, II, CC/02 dispõe que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto.


Ora, por mais que o Estado e a sociedade "fechem os olhos" para a prática do jogo do bicho, fazendo com que a contravenção penal (e agora crime de lavagem de dinheiro) se trone letra morta, é de conhecimento de todos que tal prática constitui atividade ilícita. O objeto do contrato de trabalho não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios de ordem pública e aos bons costumes.


Além do jogo do bicho, são exemplos de contrato com o objeto ilícito:o médico que faz aborto ilegal em cínicas especializadas, a prostituta que vende o corpo em casa de lenocínio, o motorista de caminhão que faz transporte de carga contrabandeada, os que trabalham em rinhas de galos com vendas de rifas, o motorista de ônibus pirata, o contrabandista de animais em extinção, o trabalhador que exerce ilegalmente alguma profissão, o vendedor de produto receptado, o matador profissional, entre outros.


Como dito anteriormente, alguns Tribunais, principalmente nas regiões Norte e Nordeste, pregam a validade do contrato de trabalho, em virtude da "tolerância" do Estado com esta atividade, apesar de ilícita. Argumentam ainda que a declaração de nulidade acarretaria em enriquecimento sem causa do "empregador". Defendem que o fato de o tomador de serviços explorar atividade classificada como contravenção penal não é suficiente para eximi-la de suas obrigações trabalhistas, quando evidenciada a relação de emprego.


Para os adeptos dessa corrente, o jogo do bicho é praticado em todo o território nacional, abertamente, e com a tolerância das autoridades, achando-se sua ilicitude inteiramente esvaziada pela falta de reação social.  Alegam que em sendo a sociedade um organismo vivo e dinâmico, deve a lei amoldar-se aos novos costumes, já que existe para servir aos homens e não estes àquela. Sabe-se que "o jogo de bicho", bem como as loterias esportivas (federais/estaduais), loto, sena e outras espécies do gênero jogos de azar, constituem vícios fincados na vida dos brasileiros, residindo a diferença única e exclusivamente, no fato de serem todos eles permitidos por lei, exceto o jogo do bicho.


A prática do jogo de bicho não é censurada pela sociedade que não esboça qualquer resistência à exploração do mesmo, nem pugna pela punição de seus controladores. Na maioria das vezes, os "empresários" que exploram essa atividade o fazem sem nenhum receio das autoridades governamentais e policiais, que tudo veem e sabem e nenhuma providência adotam para elidir sua prática. Nesse sentido, defendem também que mesmo que o "empregado" tenha ciência do objeto ilícito de seu contrato de trabalho, esse tipo de atividade não decorre apenas de um livre consenso, de espontânea vontade, mas sim, de um impulso de necessidade de sobrevivência, de se ganhar o pão de cada dia de forma digna e "honesta". E essa situação não permite que o "empregado" questione a natureza da atividade desempenhada, ainda mais quando na aparência, pelo menos, tal atividade parece lícita porque aceita tacitamente pelo Poder Público.


Sustentam ainda que a admissão de ser ilícito o trabalho desempenhado nesse ramo de atividade, implicaria na aceitação do enriquecimento sem causa, condenado pelo nosso direito positivo, o qual não permite a ninguém tirar proveito de sua própria torpeza, além de fomentar a prática de atividades ilícitas em proveito apenas do empregador-contraventor.


JOGO DO BICHO. CONTEMPORIZAÇÃO DA ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. EFEITOS. O estoicismo que impõe a nulidade contratual em razão da ilicitude do jogo do bicho, aqui na Paraíba, deve ser contemporizado, em face do beneplácito estatal, o que enseja a aplicação da teoria justrabalhista de nulidades. Ademais, o vínculo empregatício há de ser reconhecido para evitar o enriquecimento sem causa do contraventor. Ac. (unânime) TRT 13ª Região (RO 00236.2004.011.13.00-0), Rel. Juíza Hermenegilda Leite Machado, julgado em 09/03/05 e publicado no DJ/PB de 03/04/05.


Por outro lado, o entendimento de boa parte da jurisprudência e da doutrina é no sentido de que sendo ilícito o objeto, nulo será o contrato, e, consequentemente, não poderia produzir nenhum efeito. Nesse sentido posiciona-se Vólia Bomfim. Para a autora, o reconhecimento do vínculo de emprego é absurdo, "pois o Judiciário é o guardião da ordem moral e do direito e não pode aceitar tal negócio jurídico ilícito. Ademais, não se pode prestigiar o trabalhador que pratica o crime. Não é crível imaginar a procedência de um pedido de pagamento de salário de um matador que cobra pelo serviço (assassinato) já executado". E continua a magistrada: "Nulo o ajuste em virtude do objeto ilícito, nada é devido ao empregado, sequer os salários, pois não se pode 'compensar' trabalho ilícito se o empregado dele participou diretamente. Imaginem um assassino que pleiteia o pagamento do salário, porque de fato matou as pessoas indicadas pelo empregador durante aquele ano. Seria uma aberração o judiciário deferir os salários, sob o argumento de se evitar o enriquecimento sem causa" (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5.ed. Niterói: Ímpetus, 2011, p. 583).


Há que se destacar que se a causa da relação é tipificada como ilícito penal, a conseqüência é a sua ineficácia jurídica, sob pena de estar também o Judiciário acobertando e favorecendo atividades ilícitas. Com efeito, o TST reiterou o seu entendimento, através da OJ nº 199 da SDI-1:
RELAÇÃO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. CCB, ARTS. 82 E 145. CLT, ART. 3º.
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.


PRECEDENTE: RR 309635/96 - EMENTA - DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - JOGO DO BICHO - Inobstante o jogo do bicho ser uma atividade difundida e amplamente praticada em todo o país, até tolerada com benevolência pelas autoridades policiais, o ilícito penal caracterizado como contravenção penal não está descaracterizado, sendo sujeito a punição prevista na legislação. O chefe de apuração do denominado jogo do bicho, exerce atividade ilícita, não havendo o que se cogitar em contrato de trabalho, porque ilícito o objeto e ilícitas as atividades do prestador, tomador de serviços. Assim, revela-se inaceitável que o Judiciário trabalhista, em total desarmonia com o disposto no art. 82, do Código Civil possa comungar que entre o reclamado e o seu
“chefe de apuração” exista típico contrato de trabalho ao amparo da CLT e legislação supletiva.”


Mesmo com a edição da OJ 199 da SDI-1, este entendimento não estava pacificado pela jurisprudência. Em 2006 foi suscitada pela SDI-1 a apreciação pelo Pleno do TST na forma de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), a fim de decidir-se pelo cancelamento ou pela manutenção da OJ 199. Nesta oportunidade, por maioria dos votos, o TST decidiu pela manutenção da OJ 199.


Nunca é demais lembrar de que trata-se de um ilícito penal. Não há norma que assegure o direito e, consequentemente, só poderíamos conceder algo pela inobservância dessa norma inexistente. Não há como abrir brecha nesse caso, pois se assim procedêssemos, teríamos de dar direito trabalhista ao menino que solta pipa nos morros para avisar aos traficantes da chegada de polícia. Além disso, o reconhecimento do vínculo de emprego em atividades ilícitas seria uma verdadeira afronta ao trabalhador que, necessitado de emprego, opta pela penosa busca por trabalho moral e legal, ainda que mediante um salário irrisório. Isso levaria à equiparação desse trabalhador honesto, que age nos termos da lei, com aquele que, muitas vezes em circunstâncias idênticas, opta pela contravenção ou pelo crime. Há que se lembrar que por trás do jogo do bicho existe toda uma atividade subjacente à esta prática ilícita, operando-se atividades ilegais de grande monta, como é o caso da lavagem de dinheiro, tráfico entre outros.


Além dessas duas correntes, há uma terceira, intermediária, que nega o vínculo de emprego, mas defere apenas os salários título de indenização. Para os adeptos dessa corrente, ainda que a atividade seja ilícita, seria incompatível com os princípios da primazia da realidade e da proteção negar, por completo, eficácia jurídica ao contrato celebrado entre as partes para coleta de apostas.


De acordo a teoria clássica das nulidades, é cediço que o ato absolutamente nulo deve ser ceifado em sua origem, de modo que, uma vez assim declarado, perde sua eficácia jurídica, com efeitos ex tunc. Em tal situação, as partes são remetidas ao estado anterior, restituindo-se-lhes os bens e valores que possuíam antes do advento do ato defeituoso. Ocorre que, no âmbito do Direito do Trabalho, esse retorno ao status quo ante se faz impossível, eis que, tendo se concretizado a realização dos serviços, não há como ser restabelecida a força despendida pelo trabalhador em prol do tomador dos serviços.


Destarte, esta corrente advoga no sentido de serem devidos somente os salários, mas a título de indenização. Como não se pode devolver ao obreiro a energia despendida em favor do empregador, reconhece-se àquele a contraprestação correspondente. E para que a invalidação do negócio jurídico não se converta em causa de enriquecimento ilícito para o empregador, a indenização cabível deve corresponder à totalidade dos salários a que o obreiro teria direito, relativamente ao labor prestado, com base no art. 182 do CC/02.


No que pese as embasadas e bem fundamentadas opiniões de renomados juristas, essas três correntes acabam por se tornarem injustas, seja por favorecer ainda mais o empregador-contraventor, beneficiando-o de sua própria torpeza e contribuindo para o enriquecimento sem causa deste, ou por conceder vínculo de emprego em atividade ilícita, ou apenas os salários em claro desrespeito à lei, à OJ 199 da SDI-1, e à própria moral.


Em primeiro lugar, cumpre destacar que o vínculo de emprego não pode ser reconhecido, uma vez que o art. 104, II do CC/02 exige para a formação do contrato, objeto lícito. Além disso, o art. 166, II, do mesmo diploma legal determina que é nulo o contrato quando o objeto é ilícito. O reconhecimento do vínculo significa que o próprio Judiciário está premiando o ilícito, o que se distancia de uma sociedade moral.


No tocante as decisões que não reconhecem o vínculo, mas concedem os salários a título de indenização com fulcro no artigo 182 do CC/02, se esquecem os ilustres julgadores do art. 183, CC/02 que excepciona a regra do art. 182, CC, prevendo que não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Sendo assim, se o trabalho é ilícito, o "empregado" não terá direito a postular o seu equivalente econômico, de acordo com o art. 883, CC.


Por outro lado, se mostraria injusta a decisão que simplesmente declarasse nulo o contrato de trabalho, sem que produzisse nenhum efeito. Se assim fosse, estaria se legitimando o enriquecimento sem causa, e fazendo com que o maior responsável pela atividade criminosa se beneficiasse de sua própria torpeza.


Uma solução mais justa, a meu ver, foi adotada pelo juiz Ari Pedro Lorenzetti, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, no processo nº 803/2006-6. O magistrado aplicou ao caso o parágrafo único do art. 883 do CC, que dispõe que não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. O que se deu, reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz. Destarte, ainda que o objeto tenha sido ilícito, isso não autoriza o empregador-contraventor a auferir ainda mais vantagens.


Não obstante a nulidade do contrato, dele resultaram consequências práticas que não podem ser desconsideradas ao argumento de que o contrato de trabalho não gera efeitos jurídicos. O fato de o contrato ser nulo não autoriza o beneficiário a ficar com a prestação dos serviços para si, uma vez que houve o efetivamente o trabalho. As consequências jurídicas, no caso, não decorrem do contrato, mas do trabalho havido. O contrato, por sua vez, serve apenas de parâmetro para se chegar ao valor equivalente ao labor prestado.


Repita-se, a simples declaração de nulidade do contrato corrobora para o enriquecimento sem causa do empregador-contraventor, que é o principal responsável pela atividade ilícita. 
Em consequência, só o obreiro, cuja culpa na ilicitude, no caso, é claramente menor do que a do empregador, é que pagaria pelo ilícito, enquanto o este último teria até maiores vantagens do que se exercesse de atividade lícita.


Desta feita, a solução mais justa ante a complexidade do tema é aquela que não beneficia nenhuma das partes, haja vista a ilicitude de suas atividades. Assim, nem o "empregado" tem o seu vínculo reconhecido e nem o "empregador" aufere maior vantagem em virtude do ilícito cometido.


Marina Quaglio

quinta-feira, 19 de abril de 2012

TST publica 3 novas OJ's além de alterar súmulas e OJ's

A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho três novas orientações jurisprudenciais - uma da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e duas da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). 

OJ 418 da SDI-1
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

OJ 157 da SDI-2
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República

OJ 158 da SDI-2
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.

Além disso, o TST alterou a redação de algumas súmulas e OJ's:

SÚMULA Nº 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

O Pleno do TST ainda cancelou a súmula 207:
SÚMULA Nº 207 (cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: TST

quarta-feira, 21 de março de 2012

Banco é condenado a pagar R$ 68.500,00 a empregado por "perda de uma chance"

Como eu disse no post A indenização pela perda de uma chance e sua aplicação ao direito do trabalho, a teoria da indenização pela perda de uma chance tem sido cada vez mais aplicada na seara trabalhista. 

Dessa vez foi o Itaú Unibanco S/A condenado a pagar indenização de R$ 68.500,00 por danos moral e material a um candidato que não foi contratado depois de passar por um processo seletivo. O bancário, que trabalhava para o Banco Santander desde 2008 como gerente de relacionamento, pediu demissão para ocupar o novo emprego, no Banco Itaú, mas acabou perdendo as duas oportunidades e ficando desempregado.


O caso foi julgado pelo Juiz Daniel Chein Guimarães, na 31ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro. O Reclamante pleiteou indenização por danos morais e materiais, pelo fato de a Ré não ter efetivado a sua contratação, conforme pré-pactuado, obstando-o de conseguir o emprego prometido e levando-o a pedir demissão no trabalho anterior. Conforme a sentença, o conjunto das provas produzidas nos autos denunciou não apenas um processo seletivo ou uma promessa de contratação, mas também uma efetiva contratação do Reclamante como empregado da Ré, inserção profissional esta que foi frustrada unilateralmente pela Reclamada, sem qualquer comunicação ou justo motivo que a embasasse.

Estes fatos, para o magistrado, provam que as partes superaram a fase de meras tratativas pré-contratuais e concluíram a contratação, sendo o candidato, posteriormente, preterido por abuso de poder e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. “A conduta empresária causou prejuízos de ordem moral e material ao reclamante, haja vista que a reclamada obstou o acesso à oportunidade de melhorar sua condição de vida e aumentar sua renda, ao mesmo tempo em que não evitou prejuízo ao autor, quando, no antigo emprego, se viu obrigado a pedir demissão”, concluiu o juiz.

A teoria da perda de uma chance, surgida na França e adotada nos países ocidentais especialmente em matéria de responsabilidade civil, enuncia que aquele que ficar privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de evitar um prejuízo pode buscar a reparação/compensação perante o autor do dano.

Tendo em vista que não se trata de lesão direta à vítima – e de lesão à real possibilidade de um resultado favorável, caso não tivesse sido impedida pelo ofensor –, deve-se atentar para juízos de probabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, na hipótese da perda de uma chance, não se indeniza o valor patrimonial da chance por si só considerada e sim a possibilidade de obtenção do resultado final esperado – e frustrado.

Sendo assim, para chegar ao valor da indenização por danos morais, o magistrado considerou a remuneração que o empregado recebia, o salário que ele ganharia no Itaú, o prazo de um eventual contrato de experiência e o fato de o autor ter ficado impossibilitado de sacar o FGTS, já que pediu demissão. E para fixar o valor da indenização por dano moral, o juiz analisou a gravidade da conduta do banco, considerada abusiva, e a extensão do dano, que expôs negativamente o autor aos demais colegas de trabalho.

Processo nº 0001096-22.2011.5.01.0031

sábado, 17 de março de 2012

Prescrição aplicável às lesões ocorridas antes da EC 45/2004

Ontem (16/03), o TST publicou o acórdão de Embargos ao Recurso de Revista que versava sobre a prescrição aplicável às lesões ocorridas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que incluiu no rol de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de indenizações por danos morais e patrimoniais, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, CF). Ao apreciar os Embargos opostos por ex-empregado do Banco Itaú S. A., a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou não haver prescrição a ser declarada no caso de pedido de indenização por danos morais ocorridos antes da vigência da EC 45/04. A Seção adotou entendimento contrário ao manifestado anteriormente pela Quinta Turma do TST quando da apreciação de recurso de revista do empregado.


De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), originalmente a ação foi ajuizada na Justiça Comum, quase nove anos depois da rescisão contratual. O TRT/MG afirmou que, sendo da competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar os litígios envolvendo tais pedidos, nos termos do artigo 114 da CF, os prazos prescricionais aplicáveis seriam os mesmos do direito de ação para reconhecimento de créditos trabalhistas, disciplinados no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição. O empregado interpôs Recurso de Revista para o TST, contudo a Quinta Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional em relação ao prazo prescricional incidente. Sendo assim, opôs Embargos à SDI-1 do TST.

O relator do acórdão na Seção, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a jurisprudência da SDI-1 firmou-se no sentido de, que para as lesões ocorridas antes da promulgação da EC 45/04, a prescrição a ser observada é a do Código Civil, e não a do artigo 7º, XXIX, da CF. No caso, observou, o dano ocorreu em 18/9/1995, na vigência do antigo Código Civil, e menos de dez anos depois da entrada em vigor do Novo Código Civil (10/1/2003), atraindo a incidência da prescrição trienal disposta no seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. 

De fato, sempre houve dúvidas em relação à competência da Justiça do Trabalho e aos prazos prescricionais aplicáveis em casos de danos morais e patrimoniais ocorridos na relação de trabalho, antes da EC 45/2004. Recentemente, o TST tem julgado muitos recursos versando sobre esse tema:
Nesses processos, bem como em quase todos os outros, o que se percebe é que os Tribunais Regionais têm aplicado a prescrição bienal e quinquenal do art. 7º, XXIX, CF. No entanto, o TST tem firmado entendimento, com base no princípio da segurança jurídica, no sentido de que para lesões ocorridas antes da EC/45, serão aplicáveis os prazos prescricionais dispostos no Código Civil. Assim, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 177 do CC de 1916 ou no art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil, conforme a regra de transcrição, prevista no art. 2.208 do CC/02. Para tanto é de se observar se transcorreu mais de dez anos da data da lesão, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, hipótese em que será mantido o prazo prescricional vintenário anteriormente previsto. Por outro lado, se não tiver transcorrido mais de dez anos, a contar da data da lesão, deve ser aplicada a regra de transição, ou seja, o prazo prescricional de três anos a partir da vigência do novo Código Civil.  

Isso porque o Código Civil de 2002 reduziu acentuadamente os prazos prescricionais, ao estipular o prazo para prescrição de ações ordinárias em dez anos (artigo 205) e para a prescrição das ações indenizatórias em três anos (inciso V, § 3º, do artigo 206). Sendo assim, visando regular os efeitos dessa redução, o artigo 2.028, CC/02 contempla a observância de uma regra de transição, no sentido de que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Destarte, para lesões ocorridas após a vigência da EC/2004, os prazos prescricionais são aqueles dispostos no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Já, para lesões ocorridas antes da Emenda, aplicar-se-ão os prazos previstos no Código Civil, observada a regra de transição. Isso porque as partes não podem ser surpreendidas pela alteração do prazo prescricional mais restrito, especialmente quando essa alteração foi motivada pela transmudação da competência material e não pela legislação que define os prazos prescricionais. Se o próprio Código Civil estabelece regra de transição quando são alterados os prazos prescricionais previstos em lei, com maior razão é preciso estabelecer norma de transição quando, por força de mudança da competência material, altera-se a regência da prescrição, antes submetida à legislação civil, agora às normas trabalhistas. 

A esse respeito, veja também:

Processo do Trabalho - Profª Aryanna Manfredini - Atualização jurídica - Nessa aula, a professora Aryanna Manfredini comenta, entre outros, um julgado do TST acerca desse assunto. Vale a pena conferir!

Marina Quaglio