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quarta-feira, 21 de março de 2012

Banco é condenado a pagar R$ 68.500,00 a empregado por "perda de uma chance"

Como eu disse no post A indenização pela perda de uma chance e sua aplicação ao direito do trabalho, a teoria da indenização pela perda de uma chance tem sido cada vez mais aplicada na seara trabalhista. 

Dessa vez foi o Itaú Unibanco S/A condenado a pagar indenização de R$ 68.500,00 por danos moral e material a um candidato que não foi contratado depois de passar por um processo seletivo. O bancário, que trabalhava para o Banco Santander desde 2008 como gerente de relacionamento, pediu demissão para ocupar o novo emprego, no Banco Itaú, mas acabou perdendo as duas oportunidades e ficando desempregado.


O caso foi julgado pelo Juiz Daniel Chein Guimarães, na 31ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro. O Reclamante pleiteou indenização por danos morais e materiais, pelo fato de a Ré não ter efetivado a sua contratação, conforme pré-pactuado, obstando-o de conseguir o emprego prometido e levando-o a pedir demissão no trabalho anterior. Conforme a sentença, o conjunto das provas produzidas nos autos denunciou não apenas um processo seletivo ou uma promessa de contratação, mas também uma efetiva contratação do Reclamante como empregado da Ré, inserção profissional esta que foi frustrada unilateralmente pela Reclamada, sem qualquer comunicação ou justo motivo que a embasasse.

Estes fatos, para o magistrado, provam que as partes superaram a fase de meras tratativas pré-contratuais e concluíram a contratação, sendo o candidato, posteriormente, preterido por abuso de poder e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. “A conduta empresária causou prejuízos de ordem moral e material ao reclamante, haja vista que a reclamada obstou o acesso à oportunidade de melhorar sua condição de vida e aumentar sua renda, ao mesmo tempo em que não evitou prejuízo ao autor, quando, no antigo emprego, se viu obrigado a pedir demissão”, concluiu o juiz.

A teoria da perda de uma chance, surgida na França e adotada nos países ocidentais especialmente em matéria de responsabilidade civil, enuncia que aquele que ficar privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de evitar um prejuízo pode buscar a reparação/compensação perante o autor do dano.

Tendo em vista que não se trata de lesão direta à vítima – e de lesão à real possibilidade de um resultado favorável, caso não tivesse sido impedida pelo ofensor –, deve-se atentar para juízos de probabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, na hipótese da perda de uma chance, não se indeniza o valor patrimonial da chance por si só considerada e sim a possibilidade de obtenção do resultado final esperado – e frustrado.

Sendo assim, para chegar ao valor da indenização por danos morais, o magistrado considerou a remuneração que o empregado recebia, o salário que ele ganharia no Itaú, o prazo de um eventual contrato de experiência e o fato de o autor ter ficado impossibilitado de sacar o FGTS, já que pediu demissão. E para fixar o valor da indenização por dano moral, o juiz analisou a gravidade da conduta do banco, considerada abusiva, e a extensão do dano, que expôs negativamente o autor aos demais colegas de trabalho.

Processo nº 0001096-22.2011.5.01.0031

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