Notícias e orientações acerca do direito do trabalho e processo do trabalho, além de assuntos relevantes do mundo jurídico em geral.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Banco é condenado a pagar R$ 68.500,00 a empregado por "perda de uma chance"

Como eu disse no post A indenização pela perda de uma chance e sua aplicação ao direito do trabalho, a teoria da indenização pela perda de uma chance tem sido cada vez mais aplicada na seara trabalhista. 

Dessa vez foi o Itaú Unibanco S/A condenado a pagar indenização de R$ 68.500,00 por danos moral e material a um candidato que não foi contratado depois de passar por um processo seletivo. O bancário, que trabalhava para o Banco Santander desde 2008 como gerente de relacionamento, pediu demissão para ocupar o novo emprego, no Banco Itaú, mas acabou perdendo as duas oportunidades e ficando desempregado.


O caso foi julgado pelo Juiz Daniel Chein Guimarães, na 31ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro. O Reclamante pleiteou indenização por danos morais e materiais, pelo fato de a Ré não ter efetivado a sua contratação, conforme pré-pactuado, obstando-o de conseguir o emprego prometido e levando-o a pedir demissão no trabalho anterior. Conforme a sentença, o conjunto das provas produzidas nos autos denunciou não apenas um processo seletivo ou uma promessa de contratação, mas também uma efetiva contratação do Reclamante como empregado da Ré, inserção profissional esta que foi frustrada unilateralmente pela Reclamada, sem qualquer comunicação ou justo motivo que a embasasse.

Estes fatos, para o magistrado, provam que as partes superaram a fase de meras tratativas pré-contratuais e concluíram a contratação, sendo o candidato, posteriormente, preterido por abuso de poder e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. “A conduta empresária causou prejuízos de ordem moral e material ao reclamante, haja vista que a reclamada obstou o acesso à oportunidade de melhorar sua condição de vida e aumentar sua renda, ao mesmo tempo em que não evitou prejuízo ao autor, quando, no antigo emprego, se viu obrigado a pedir demissão”, concluiu o juiz.

A teoria da perda de uma chance, surgida na França e adotada nos países ocidentais especialmente em matéria de responsabilidade civil, enuncia que aquele que ficar privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de evitar um prejuízo pode buscar a reparação/compensação perante o autor do dano.

Tendo em vista que não se trata de lesão direta à vítima – e de lesão à real possibilidade de um resultado favorável, caso não tivesse sido impedida pelo ofensor –, deve-se atentar para juízos de probabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, na hipótese da perda de uma chance, não se indeniza o valor patrimonial da chance por si só considerada e sim a possibilidade de obtenção do resultado final esperado – e frustrado.

Sendo assim, para chegar ao valor da indenização por danos morais, o magistrado considerou a remuneração que o empregado recebia, o salário que ele ganharia no Itaú, o prazo de um eventual contrato de experiência e o fato de o autor ter ficado impossibilitado de sacar o FGTS, já que pediu demissão. E para fixar o valor da indenização por dano moral, o juiz analisou a gravidade da conduta do banco, considerada abusiva, e a extensão do dano, que expôs negativamente o autor aos demais colegas de trabalho.

Processo nº 0001096-22.2011.5.01.0031

sábado, 17 de março de 2012

Prescrição aplicável às lesões ocorridas antes da EC 45/2004

Ontem (16/03), o TST publicou o acórdão de Embargos ao Recurso de Revista que versava sobre a prescrição aplicável às lesões ocorridas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que incluiu no rol de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de indenizações por danos morais e patrimoniais, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, CF). Ao apreciar os Embargos opostos por ex-empregado do Banco Itaú S. A., a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou não haver prescrição a ser declarada no caso de pedido de indenização por danos morais ocorridos antes da vigência da EC 45/04. A Seção adotou entendimento contrário ao manifestado anteriormente pela Quinta Turma do TST quando da apreciação de recurso de revista do empregado.


De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), originalmente a ação foi ajuizada na Justiça Comum, quase nove anos depois da rescisão contratual. O TRT/MG afirmou que, sendo da competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar os litígios envolvendo tais pedidos, nos termos do artigo 114 da CF, os prazos prescricionais aplicáveis seriam os mesmos do direito de ação para reconhecimento de créditos trabalhistas, disciplinados no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição. O empregado interpôs Recurso de Revista para o TST, contudo a Quinta Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional em relação ao prazo prescricional incidente. Sendo assim, opôs Embargos à SDI-1 do TST.

O relator do acórdão na Seção, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a jurisprudência da SDI-1 firmou-se no sentido de, que para as lesões ocorridas antes da promulgação da EC 45/04, a prescrição a ser observada é a do Código Civil, e não a do artigo 7º, XXIX, da CF. No caso, observou, o dano ocorreu em 18/9/1995, na vigência do antigo Código Civil, e menos de dez anos depois da entrada em vigor do Novo Código Civil (10/1/2003), atraindo a incidência da prescrição trienal disposta no seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. 

De fato, sempre houve dúvidas em relação à competência da Justiça do Trabalho e aos prazos prescricionais aplicáveis em casos de danos morais e patrimoniais ocorridos na relação de trabalho, antes da EC 45/2004. Recentemente, o TST tem julgado muitos recursos versando sobre esse tema:
Nesses processos, bem como em quase todos os outros, o que se percebe é que os Tribunais Regionais têm aplicado a prescrição bienal e quinquenal do art. 7º, XXIX, CF. No entanto, o TST tem firmado entendimento, com base no princípio da segurança jurídica, no sentido de que para lesões ocorridas antes da EC/45, serão aplicáveis os prazos prescricionais dispostos no Código Civil. Assim, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 177 do CC de 1916 ou no art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil, conforme a regra de transcrição, prevista no art. 2.208 do CC/02. Para tanto é de se observar se transcorreu mais de dez anos da data da lesão, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, hipótese em que será mantido o prazo prescricional vintenário anteriormente previsto. Por outro lado, se não tiver transcorrido mais de dez anos, a contar da data da lesão, deve ser aplicada a regra de transição, ou seja, o prazo prescricional de três anos a partir da vigência do novo Código Civil.  

Isso porque o Código Civil de 2002 reduziu acentuadamente os prazos prescricionais, ao estipular o prazo para prescrição de ações ordinárias em dez anos (artigo 205) e para a prescrição das ações indenizatórias em três anos (inciso V, § 3º, do artigo 206). Sendo assim, visando regular os efeitos dessa redução, o artigo 2.028, CC/02 contempla a observância de uma regra de transição, no sentido de que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Destarte, para lesões ocorridas após a vigência da EC/2004, os prazos prescricionais são aqueles dispostos no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Já, para lesões ocorridas antes da Emenda, aplicar-se-ão os prazos previstos no Código Civil, observada a regra de transição. Isso porque as partes não podem ser surpreendidas pela alteração do prazo prescricional mais restrito, especialmente quando essa alteração foi motivada pela transmudação da competência material e não pela legislação que define os prazos prescricionais. Se o próprio Código Civil estabelece regra de transição quando são alterados os prazos prescricionais previstos em lei, com maior razão é preciso estabelecer norma de transição quando, por força de mudança da competência material, altera-se a regência da prescrição, antes submetida à legislação civil, agora às normas trabalhistas. 

A esse respeito, veja também:

Processo do Trabalho - Profª Aryanna Manfredini - Atualização jurídica - Nessa aula, a professora Aryanna Manfredini comenta, entre outros, um julgado do TST acerca desse assunto. Vale a pena conferir!

Marina Quaglio

segunda-feira, 12 de março de 2012

Mulheres tem direito a 15 minutos de descanso antes de hora extra

Quase ninguém sabe, mas a mulher tem direito a 15 minutos de intervalo entre a jornada normal e a hora extra. É o que dispõe ao art. 384 da CLT, concedendo somente às mulheres esse período de descanso. Vale destacar que esse intervalo de 15 minutos não é computado na jornada.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) e lhe assegurou o direito a receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufruídos antes do início das horas extras. Esse benefício foi negado em julgamento anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou o artigo inconstitucional por tratar de forma diferente homens e mulheres.


Para o TRT da Paraíba, "O intervalo de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT é incompatível com a Constituição Federal. Com efeito, não há justificativa plausível para diferenciar a mulher do homem, em relação à jornada ou ao intervalo intrajornada, uma vez que o único fato que justifica a diferenciação da mulher no trabalho é a maternidade. Ademais, mesmo que se entenda constitucional o referido intervalo, ele somente seria aplicável quando da prorrogação de uma jornada de oito horas, o que não é a hipótese dos autos, em que a Reclamante estava sujeita a uma jornada de seis horas".

Todavia, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma do TST, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é "a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho".

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA DESCANSO ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA - ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DO PLENO.

1. O Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, ao fundamento de que o princípio da isonomia, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades, possibilita tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso, em face de sua compleição física.

2. Nesse contexto, reconhecida a constitucionalidade do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do apelo para deferir à Empregada o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no referido dispositivo.

Para parte da doutrina e jurisprudência, a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Essa é a justificativa para que haja na CLT um capítulo específico sobre a proteção do trabalho da mulher. 

No tocante ao art. 384 da CLT, trata-se de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).

Na verdade, o direito a quinze minutos de intervalo entre a jornada normal e a extraordinária também é concedida ao menor. Talvez daí a explicação para esse tratamento diferente entre homens e mulheres. Na época em que a CLT foi editada, tanto a mulher quanto o menor eram relativamente incapazes. Atualmente, não há motivos para essa diferenciação. Ademais, as diferenças fisiológicas entre os sexos não justificam essa distinção. Sendo assim, o melhor entendimento seria fazer uma interpretação conforme, concedendo também aos homens o direito a esse intervalo. Outra hipótese seria entender que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Esse é um assunto que divide opiniões. De um lado, há a corrente que não considera discriminatória a concessão do intervalo apenas para as mulheres, defendendo a aplicação do art. 834 da CLT. De outro, os que consideram que a norma, além de discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de trabalho. Entretanto, o TST tem se posicionado no sentido de que o art. 384 da CLT é constitucional e não viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres.





Marina Quaglio

quinta-feira, 8 de março de 2012

O TST atualizou a Instrução Normativa nº 3

Fonte TST

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou,  resolução que atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho. A nova redação, determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.

Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Entretanto nem todos os recursos necessitam desse depósito. Exigem o depósito: o Recurso Ordinário, o Recurso de Revista, os Embargos ao TST, o Recurso Extraordinário e o Recuso Ordinário em Ação Rescisória. 

Importante destacar que, como o depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, só é realizado pelo reclamado e se este for o empregador, uma vez que o empregado não faz depósito recursal.

Além disso, como diria a professora Aryanna Manfredini, o Reclamado "depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST".

Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa garantir a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença.

De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).

A letra "g" do item II passa a ter a seguinte redação:
"a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal".

Mulheres já são maioria entre juízes do trabalho de primeiro grau

A Justiça do Trabalho foi a primeira a ter uma mulher no cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho – a ministra Cnéa Cimini Moreira, nomeada em 1990. Hoje, é o Tribunal Superior com o maior percentual de mulheres em sua composição – 20%, representados pelas ministras Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente da Corte, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Kátia Magalhães Arruda e Delaíde Alves Miranda Arantes. No Supremo Tribunal Federal as mulheres ocupam 18% dos cargos, e no Superior Tribunal de Justiça 15%.
Mas é no primeiro grau que se opera o maior avanço no sentido da paridade entre homens e mulheres e se esboça um "futuro revolucionário", como definiu o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ao se pronunciar hoje (8), na abertura da sessão ordinária da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), sobre o Dia Internacional da Mulher. Na primeira instância, as mulheres já ultrapassam o número de juízes titulares, embora em pequena escala. Entre os juízes substitutos, porém, o avanço é maior: dos 1.420 cargos, 777 são ocupados por mulheres, representando 54,72%, com apenas 643 exercidos por homens.
Ao prestar homenagem a todas as mulheres brasileiras, Dalazen lembrou que as mulheres ultrapassaram um período de muita discriminação e violência física, mas ainda são discriminadas no mercado de trabalho, especialmente em relação à isonomia salarial. Manifestou, porém, a confiança de que um dia atingirão um patamar de igualdade plena. "Hoje não é apenas um dia de comemoração e alegria, mas também um dia de esperança de que todas as mulheres do mundo possam alcançar um nível de reconhecimento e igualdade de seus direitos civis, sociais e políticos, para alegria de todos nós", concluiu. 

Fonte: TST

quarta-feira, 7 de março de 2012

Por excesso de formalismo, TST manda TRT/PR reexaminar recurso transmitido via e-Doc, no último dia de prazo

Fonte: TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que considerou inexistente um recurso ordinário transmitido via e-DOC no último dia do prazo e que teve problemas na recepção. O autor, ao enviar a petição, informou o número do processo com quatro dígitos a menos do que deveria. Para o relator do recurso de revista, ministro Milton de Moura França, houve excesso de formalismo por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, com a decisão do TST, deverá examinar o recurso.

A transmissão do recurso ordinário foi feita pelo advogado ao TRT/PR no último dia do prazo, por e-DOC, às 18h47, com emissão de comprovante que confirmou o ato processual. No mesmo dia, às 19h36, nova mensagem acusou erro na recepção do recurso porque o número informado, com 13 dígitos numéricos, não era compatível com o número do processo no sistema, que é composto de 17 dígitos.

No dia seguinte, o advogado informou o equívoco por meio de petição e juntou cópia do recurso ordinário transmitido antes. Na mesma data, foi enviada petição idêntica, pelo sistema e-DOC, dessa vez com os 17 dígitos do número do processo, recebida pelo Serviço de Distribuição de Feitos de Primeira Instância.

O TRT-PR considerou inexistente o primeiro recurso e intempestivo (fora do prazo) o do dia seguinte. Uma das fundamentações do Regional foi a de que o advogado, ao receber a mensagem informando a falha no primeiro envio, às 19h36, poderia ter sanado o problema dentro do prazo, até a meia-noite daquele dia.
Ao chegar ao TST, o recurso de revista foi examinado pelo ministro Moura França, que entendeu que a falha no recebimento decorrente da numeração não poderia afastar o direito constitucional do autor da ação de recorrer. Para o ministro, o trabalhador demonstrou interesse em recorrer e protocolizou o recurso no prazo legal. O não conhecimento por intempestividade foi, em sua opinião, excesso de formalismo, e a decisão violou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Observou, ainda, que as mudanças tecnológicas que vêm sendo implantadas nos tribunais devem ser vistas "com mais tolerância e compreensão", devido à necessidade de adaptação de todos os envolvidos

terça-feira, 6 de março de 2012

Vínculos familiares não excluem relação de emprego

Empregado é aquele que presta serviço a pessoa física ou jurídica, de forma pessoal, não eventual, com subordinação jurídica, mediante salário, sem correr os riscos do negócio. Os requisitos para a configuração da relação de emprego são 5, de acordo com os arts. 2º e 3º, ambos da CLT.


Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Sendo assim, são requisitos caracterizadores do vínculo de emprego: a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade, a não eventualidade e o empregado não correr o risco do empreendimento.

Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício. 

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da empresa, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre a mercearia reclamada e a sobrinha e enteada dos donos.

A Reclamada admitiu a prestação de serviços, mas insistiu na tese de que a relação era de cooperação familiar e não de emprego, já que os proprietários e sócios da mercearia são dois irmãos, sendo um o padrasto e o outro, tio da autora. Acrescentaram ainda que a mãe e as irmãs da trabalhadora também colaboravam nas atividades. Em troca do trabalho, a empresa reconheceu que pagava à reclamante o valor mensal de R$ 179,00, correspondente ao valor de sua mensalidade escolar.

Ao analisar o processo, o Desembargador Júlio Bernardo do Carmo destacou que a Reclamante ajudava na mercearia, fazendo atendimento de balcão e recebendo salário, ainda que sob a forma de pagamento de mensalidade. "Assim, tem-se que houve a prestação pessoal de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos provas de que a autora não estava subordinada à Reclamada", frisou. Para o relator, ficou claro que ela era empregada da mercearia.

Com esses fundamentos e levando em conta que não há proibição no ordenamento jurídico para o reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares, o Desembargador manteve a sentença que declarou a relação de emprego e condenou a mercearia a anotar a CTPS da empregada e pagar a ela as parcelas trabalhistas de direito. 

Além disso, foi mantida a nulidade da dispensa e o deferimento da garantia de emprego, uma vez que a trabalhadora encontrava-se grávida quando foi dispensada dos serviços na mercearia. Isso porque, o art. 10, II, b, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conferindo-lhes estabilidade provisória.


Marina Quaglio

Fonte: TRT/MG

sábado, 3 de março de 2012

Por R$ 90,00 escritório de advocacia perde recurso no TST

Em março de 2009, um ex-advogado da empresa gaúcha Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S ajuizou reclamação trabalhista em face desta. A sentença de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00.

Ocorre que, nos Embargos de Declaração opostos pela empresa contra a sentença, houve um acréscimo no valor da condenação de R$ 4.500,00, e consequentemente foi exigido um novo reconhecimento de custas, no importe de R$ 90,00.

O valor das custas processuais corresponde a 2% do valor da condenação (ou do valor da causa, quando a sentença for de improcedência). Assim, ocorrendo acréscimo no valor da condenação, por óbvio, ocorrerá também o acréscimo no valor das custas. Vale lembrar, que as custas serão recolhidas pela parte vencida, que se recorrer, deverá recolhê-las no prazo do recurso.

A Reclamada interpôs Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Entretanto, a empresa, ao comprovar o recolhimento das custas, por meio da guia DARF, o fez no valor de R$ 600,00, desconsiderando a complementação determinada na decisão de embargos.

O pagamento das custas é pressuposto de admissibilidade dos recursos, de acordo com o art. 789, § 1º da CLT. Sendo assim, o recolhimento de valor inferior ao fixado na sentença, importa no não conhecimento do recurso.

Assim, o TRT/RS não conheceu o RO por considerá-lo deserto. No agravo de provimento trazido ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa alegou a tese do valor ínfimo. Argumentou que faltou equidade ao caso, uma vez que a importância jurídica da causa era maior do que o valor irrisório que gerou o não conhecimento do recurso. 

O TST já havia julgado caso semelhante em 2008. Na época, a Quinta Turma negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal (AIRR 1301/1998-005-10-00.0).

Destarte, a Terceira Turma do TST manteve decisão que rejeitou recurso da empresa gaúcha. O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, manteve o entendimento do Regional e citou a OJ 140 da SDI - 1 do TST como fundamento para a decisão. Essa orientação jurisprudencial determina que: "Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos".







Marina Quaglio

sexta-feira, 2 de março de 2012

Juiz condena empresa que submetia empregado à condição análoga a de escravo

No ultimo post falei sobre a notícia veiculada no Jornal da Globo do dia 01/03, acerca da libertação de trabalhadores que laboravam em condições análogas a escravidão.


Hoje o site do TRT da 3ª Região (MG) divulgou a notícia de um Juiz de Januária, que condenou uma empresa que submetia empregado à condição análoga a de escravo. Leia a notícia abaixo:

Fonte: TRT/MG


"Em 13 de maio de 1888, a Lei Áurea aboliu a escravidão no Brasil. Contudo, tantos anos sob a égide dessa cruel e desumana prática deixaram marcas profundas em nossa cultura e, talvez por isso mesmo, ela ainda se faz mais presente do que se imagina na realidade brasileira. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego revelam que desde 1995 mais de 36 mil trabalhadores foram resgatados de empresas, fazendas ou frentes de trabalho, onde prestavam serviços em condições muito próximas às de escravo.

A história geralmente acontece assim: aliciadores, chamados ¿gatos¿, recrutam trabalhadores em lugares distantes, prometendo a eles bons salários. Na esperança de melhores condições de vida, esse trabalhadores deixam suas famílias, muitas vezes sem ter a mínima ideia de para onde estão indo. Ao chegarem ao destino, a surpresa: condições precárias de vida e trabalho. Nenhum direito reconhecido. Pelo contrário, tudo é cobrado e a relação já começa com uma dívida. O empregador normalmente se esconde por trás de uma empresa de fachada para dificultar a apuração de sua responsabilidade. Isolados e com liberdade de ir e vir cerceada, esses trabalhadores se vêem capturados por uma armadilha.

Na Vara do Trabalho de Januária, o juiz Anselmo José Alves analisou um caso assim. O reclamante pediu o reconhecimento da relação de emprego com a empresa Rotavi Industrial Ltda e o pagamento de indenização por danos morais. Ele alegou que foi submetido à condição de escravo e, por isso, entrou em depressão. A reclamada, por sua vez, negou qualquer relacionamento com o trabalhador, dizendo-se sediada na Bahia. Afirmou que teve seu nome vinculado a uma fiscalização que encontrou em suas terras pessoas trabalhando em regime de escravidão, mas que, na verdade, quem atuava era a empresa de nome J. J. Serviços Florestais Ltda, o que a levou a ajuizar ação penal para penalização dos sócios. Foi, assim, segundo alegou, mera vítima também.

Após analisar as provas - um relatório do grupo de fiscalização móvel do Ministério do Trabalho e depoimentos de testemunhas - o magistrado concluiu que a versão do reclamante era verdadeira. No caso, a empresa J. J. Serviços Florestais Ltda, indicada na defesa, pertence a gatos e não contava com qualquer cliente antes da contratação pela Rotavi. Na convicção do juiz, a criação dessa empresa se deu exclusivamente para prestar serviços para a reclamada, em uma fazenda de sua propriedade. Um dos gatos mencionados foi quem contratou o reclamante e todo o serviço era controlado pela Rotavi. Era ela quem consumia o produto da atividade de carvoejamento, que, por sua vez, é essencial à sua atividade. A relação de emprego entre reclamante e reclamada estava comprovada. "Não resta a menor dúvida de que a ré montou toda uma estrutura valendo-se de terceiros (pessoas físicas e jurídicas) para levar a cabo o seu intento de obter matéria prima para a sua produção a baixo custo", destacou o magistrado.

Os danos morais também foram reconhecidos, entendendo o juiz sentenciante que eram evidentes, diante de tudo o que o reclamante havia passado. "É desnecessária qualquer prova, muito menos pericial, para ficar caracterizado o menoscabo que sente o empregado que deixa sua família para buscar o próprio sustento e dos seus através de seu trabalho, em outro estado, sem sequer saber que estado seria esse (em todo o feito está claro que o autor não sabia se trabalhava na Bahia, em Minas ou em Goiás) e, ao final, volta para casa sem dinheiro e o contrato de trabalho formalizado, sem o acerto das verbas resilitórias, trazendo na bagagem apenas a narrativa de sua odisséia sem paga e sem pão", registrou o julgador. Por isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$10.000,00.

A Rotavi foi condenada ainda a pagar ao reclamante a importância de R$11.311,27, por demandar de má-fé. Houve recurso por parte da empresa, mas a condenação foi mantida pelo TRT da 3ª Região, que também determinou a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho para as providências eventualmente cabíveis na esfera de suas atribuições, diante das condições em que os trabalhadores eram submetidos"


Lavradores em situação de escravidão são libertados no Pará


Foi notícia no Jornal da Globo de ontem (01/03) a libertação de 36 lavradores que trabalhavam em condições análogas a escravidão, em duas fazendas no Pará.


Os Fiscais do Ministério Público do Trabalho encontraram 11 pessoas vivendo em um curral, sem água potável, nem banheiro. Os lavradores dormiam em redes e faziam as refeições dividindo espaço com o gado. Numa outra fazenda, 25 trabalhadores moravam em barracas de lona, consumiam água barrenta e trabalhavam no corte de palmito. 

No ano passado, em todo o país, mais de duas 2.200 mil pessoas foram resgatadas em condições de trabalho degradantes. É triste percebermos que práticas como essas ainda acontecem nos dias de hoje me nosso país. 
Trabalhadores sendo explorados de uma forma tão degradante, a ponto de não terem água potável para beber, nem banheiro no local de "trabalho". Seres humanos tratados como animais. Ou nem isso! Certamente, nessas fazendas, os animais recebem um tratamento mais digno do que essas pessoas. E tudo isso para quê? Aumentar o lucro, claro! Sempre e cada vez mais. Afinal, quanto maior a miséria, mais fácil é o lucro de quem a explora.

Não há nenhum problema em querer aumentar os lucros, até porque isso contribui para o desenvolvimento do país. Mas esse enriquecimento não pode ocorrer de forma criminosa. Destaque-se que o Código Penal, desde 2003, em seu artigo 149 tipifica como crime tais condutas:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
§1º  Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente; 
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Assim, pela legislação atual, trabalhador escravo é aquele que trabalha sobre condições tão degradantes, que acabam por coisificar o homem, assim como os escravos na época do império.

Além disso, quem explora esse tipo de mão de obra pode entrar na chamada ''lista suja'' do Ministério Público do Trabalho, que hoje tem 294 empregadores, a maioria no Pará. O empresário com nome sujo no cadastro fica impedido de obter financiamento público e está sujeito a restrições na comercialização dos seus produtos.

O Congresso Nacional discute formas de endurecer a lei. Uma proposta de emenda constitucional, de 2001 (PEC 438), prevê o confisco de propriedades rurais e urbanas onde houver exploração de trabalho escravo. As terras seriam destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular. A proposta chegou a ser aprovada no Senado e, em primeiro turno, na Câmara. Mas há oito anos está parada, aguardando votação final. Entretanto, não é difícil imaginar o porquê dessa paralisação. Não preciso lembrar que muitos deputados e senadores mantêm em suas fazendas trabalhadores em condições degradantes. Assim, qual o interesse em se aprovar essa PEC?


Alguns fazendeiros chegam ao absurdo de afirmar que estão ajudando essas pessoas ao oferecer-lhes trabalho. Alegam ainda que o fato de serem esses trabalhadores miseráveis, não estão acostumados às condições mínimas de higiene, não sendo, portanto, necessário que se disponibilize, por exemplo, banheiros e nem água potável.

Nesse sentido, vale mencionar um questionamento que ouvi da Dra. Débora Tito Farias, Procuradora do MPT e coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT (CONAETE). Em uma palestra, ela disse: Quem foi que disse a vocês que cachorro gosta de osso? Dê filé! Dê filé e me diz se o cachorro corre atrás do osso ou do filé! Da mesma forma, o trabalhador que se encontra em condições sub-humanas. Esse estado de degradação jamais pode servir como justificativa para que essa forma de trabalho continue acontecendo.

Assista a reportagem do Jornal da Globo. Essa matéria começa aos 8min e 45s do vídeo abaixo.