Notícias e orientações acerca do direito do trabalho e processo do trabalho, além de assuntos relevantes do mundo jurídico em geral.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Desde 4 de janeiro de 2012, vigora a lei que instituiu a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas). A Lei nº. 12.440/2011 instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT -  expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (art. 642-A da CLT).



De acordo com a lei supra, as empresas interessadas em participar das licitações e firmar contratos com o Poder Público estão obrigadas a apresentar, dentre o rol de documentos exigidos, a CNDT, que certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. Significa dizer que a exibição da CNDT é indispensável para que pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em vender bens ou prestar serviços a órgãos públicos, se habilitem nos procedimentos de licitação correspondentes. 

"Atualmente, a pessoa física ou jurídica sujeita a obrigações impostas em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho ou previstas em acordos homologados pela Justiça do Trabalho ou firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia é comunicada para cumpri-las no prazo de 48 horas, mediante realização do pagamento ou indicação de bens que futuramente possam ser convertidos no dinheiro necessário ao pagamento. Caso não adote uma dessas providências, o devedor, a partir de agora, será cadastrado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e, conforme regulamentação expedida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), terá o prazo de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser fornecida a CNDT". (Ricardo Fiorezi - Juiz do Trabalho do TRT/RS)

A empresa não obterá a certidão quando em seu cadastro constar: o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas; ou ainda o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Essa novidade pode beneficiar mais de um milhão e meio de trabalhadores que têm direito a receber dívidas trabalhistas, mas que não foram pagas. Isso porque para participar de uma licitação pública, a empresa precisa comprovar que não possui nenhuma pendência com a justiça trabalhista.

Estatísticas do TST, demonstram que aproximadamente 70% das empresas condenadas em última instância pela Justiça não quitam as dívidas devidas a seus empregados.


Segundo João Oreste Dalazen, presidente do TST, as empresas passarão agora a ter um maior interesse em primar pela observância da legislação trabalhista. Do contrário, não conseguem ter espaço no mercado e firmar contratos com o poder público. Não conseguem, enfim, desenvolver uma atividade econômica rentável e satisfatória.

No entanto, a referida lei vem sendo alvo de muitas críticas. Uma delas é em relação a uma possível burocratização no processo licitatório, que pode gerar prejuízos inclusive ao interesse público, uma vez que com a exigência da CNDT, muitas empresas ficarão de fora das licitações, podendo elevar, assim, o preço final dos certames. Além disso, afirmam que a maior prejudicada serão as pequenas e microempresas. Advogam no sentido que de a CNDT, que foi criada com o fim de acelerar o cumprimento de débitos oriundos de execuções trabalhistas, pode ter efeito contrário. Explica-se: muitas empresas, ao ficar de fora das licitações, podem quebrar, aumentando as taxas de desemprego e a inadimplência quanto aos débitos trabalhistas.

Ademais, argumentam que a Lei nº. 12.440/11 é inconstitucional por violar o art. 37, XXI da Constituição Federal que estabelece que nas licitações públicas só serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, excluindo-se, portanto, a CNDT. Além disso, defendem que a lei fere de morte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Não obstante os argumentos em sentido contrário, espera-se que a CNDT reduza os altos índices de inadimplência nas execuções trabalhistas. A própria Administração Pública se beneficiará com essa exigência. Ora, são inúmeras as ações cuja sentença baseia-se na Súmula 331 do TST para responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública nos casos de empresas terceirizadas, que foram vencedoras no certame, mas que não quitam suas dívidas trabalhistas. Certamente, a referida lei inibirá que tais empresas vençam as licitações, reduzindo o risco da culpa in eligendo do ente público.

Marina Quaglio

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Diálogo na Justiça do Trabalho

Fonte: rodolfopamplonafilho.blogspot.com


Para aqueles que dizem que o Direito do Trabalho é protecionista, eu respondo: Sim, ele é protecionista!
O caso abaixo, obviamente é apenas uma história, bem humorada, do que muitas vezes acontece na Justiça Trabalhista.




Juiz: Quanto tempo o senhor trabalhou na empresa?

Reclamante: Seis meses.

Juiz: E está reclamando 300 mil?

Reclamante: Sim. 150 mil por dano moral e o resto pelas verbas rescisórias.

Juiz: Verbas rescisórias? 150 mil reais por seis meses? Qual era o salário?

Reclamante: 800 reais por mês. Mas tem a incidência.

Juiz: Incidência?

Reclamante: Pois é, incidência da hora extra sobre o salário, da gorjeta sobre a hora extra, do adicional noturno sobre a gorjeta, do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno, do intervalo entre almoço e jantar sobre o adicional de insalubridade e...

Juiz: Tudo bem! Tudo bem! Mas ainda acho que há exagero.

Reclamante: De jeito nenhum, meritíssimo. Basta o senhor inverter e verá que dá esse valor.

Juiz: Inverter como?

Reclamante: As verbas que incidem sobre as outras, também tem que incidir as outras sobre as verbas. Dá 36 incidências sobre incidências e vice-versa. É só fazer a incidência da hora extra sobre a gorjeta, do adicional noturno sobre a hora extra, do....

Juiz: Sei, sei. Uma verba incide sobre a outra. Não venha “ensinar o padre-nosso ao vigário”...

Reclamante: Pois é, eu ganhava 800 reais de salário, mas incide 400 reais de horas extras. Dá 1.200 reais. Mais adicional noturno dá 1.600 reais. Portanto, a hora extra deve ser calculada sobre esse total e não sobre os 800 do salário. Aí, o adicional noturno incide sobre esse total e chegamos a 2.200 reais então...

Juiz: Ok, ok.

Reclamante: E tem a verba do item z 12, lavagem do uniforme, que eu fazia em casa. O z 13 fala que o patrão dava comida, portanto, o valor incide sobre as verbas remuneratórias. O z 14, ele me deixava puxar um ronco no sofá do escritório à tarde, portanto, eu fi cava a disposição dele. É hora extra!

Juiz: Não gosto desse negócio de Z 1, Z 2. O alfabeto português não dá mais. Precisamos adotar o chinês.

Reclamante: Veja o senhor que tem o z 15, tempo que eu levava para ir de casa até a empresa e vice-versa. O z16, tempo que eu levava para me trocar, 40 minutos;. Reconheço que sou um pouco lento, mas é horário à disposição da empresa. O z 17, adicional de periculosidade, pois tinha que lavar facas...

Juiz: O senhor trouxe testemunhas?

Reclamante: Trouxe. Meu irmão.

Juiz: Irmão é parente.

Reclamante: De jeito nenhum, senhor juiz. É só meio-irmão. Não sendo irmão inteiro, não é parente inteiro e, então, a lei não proíbe.

Juiz: Ele trabalhava lá?

Reclamante: Não, ele morava no norte, mas pode testemunhar.

Juiz: Como ele sabe dos fatos?

Reclamante: Eu escrevi três vezes para ele. As cartas foram juntadas, são provas documentais. Portanto, eu tenho prova documental e testemunhal. Se for preciso, fazemos prova pericial nas cartas. Provo que é minha letra...

Juiz: E o dano moral, por que você acha que tem direito a 150 mil?
Seu patrão disse que te demitiu porque você chutou o saco dele.

Reclamante: Mentira! Mentiroso! Foi ele que bateu violentamente com o saco no meu pé.

Juiz: Ele contestou, alegou que você o chamou de cão danado.

Reclamante: Porque ele me deu uma bronca.

Juiz: Por quê?

Reclamante: Só porque eu atrasara pela quinta vez naquela semana.

Juiz: O homem foi parar no pronto socorro, podia ter chutado mais de leve.

Reclamante: Ora, meritíssimo, o senhor sabe que patrão mente. Ele é que enfi ou o saco com toda força no meu pé. (risos) Esqueci de reclamar o preço do sapato. Até arrebentou!

Juiz: E tem mais, ele diz aqui na contestação que o senhor também foi visto pegando dinheiro no caixa.

Reclamante: Eu só estava fazendo um vale, como não tinha ninguém por perto para pedir, fi z eu mesmo,
poupando serviço dos outros. Só esqueci de avisar. Ele deveria até me pagar pelo serviço extra, o senhor não
acha? Posso acrescentar na reclamação?

Juiz: Você é mesmo ajudante de cozinha? Mais parece advogado especializado.

Reclamante: Ahhh, doutor, já estou na décima oitava reclamação. Tem um amigo meu que se aposentou com 30. A gente vai aprendendo. Tô até ensinando aqui pro doutor meu advogado, que é novinho no ramo...

Juiz: E porque tanta reclamação?

Reclamante: Ora, doutor. Se eu sou demitido, recebo FGTS com multa, férias com multa, décimo terceiro
proporcional, saldo de salário, ainda faço a reclamação....

Juiz: Isso tudo você não recebe se for demitido por justa causa.

Reclamante: Mas se não for assim, ponho um formicida nos pratos. O patrão vai preferir me mandar embora rapidinho, antes dos clientes terem diarréia e o processarem...

Juiz: Mas você fi cará sem emprego.

Reclamante: Mas aí tem o seguro desemprego e logo me emprego e digo que não precisa assinar a carteira para continuar recebendo o seguro. O patrão aceita e depois eu reclamo verbas trabalhistas desse período e assim vamos, é a luta pela vida... Aceito a última proposta. 5 mil em cinco vezes e ele retira a queixa da delegacia.

Juiz: Homologo o acordo. O próximo!

Artigo: O aborto em caso de anencefalia

Resumo: Análise jurídica da interrupção da gravidez em caso de anencefalia face à propositura da ADPF 54, ajuizada no STF, em 2004. A anencefalia é uma má-formação que ocorre no fechamento do tubo neural. Em virtude disso, não há cérebro bem constituído no anencéfalo, motivo pelo qual a expectativa de vida dessas crianças é muito curta. Muitas mães, grávidas de anencéfalos, pleiteiam autorização judicial a fim de interromperem a gravidez, alegando a inviabilidade do feto. Nesses casos, existem dois direitos fundamentais em conflito. Sabe-se que o direito à vida é protegido constitucionalmente. Se por um lado há o direito à vida do feto, de outro há a dignidade da mãe. Conclui-se daí a complexidade do tema. Não obstante os impedimentos constitucionais, percebe-se a tendência do STF autorizar o aborto em caso de anencefalia, em claro desrespeito ao princípio constitucional da separação dos poderes.




O Código Penal Brasileiro, de 1940, proíbe a prática do aborto, tipificando-o nos arts. 124, 125 e 126. Entretanto, abre-se uma exceção, um caso de não punibilidade, no art 128 do CP (aborto humanitário e aborto necessário). O desenvolvimento tecnológico tem possibilitado o diagnóstico precoce de anomalias e má-formações, como a anencefalia, o que não era possível há 70 anos. É fato que há uma diferença marcante entre o passado e o presente. O anencéfalo, que antes só era conhecido na interrupção espontânea da gravidez, ou ao nascer, agora já pode ser diagnosticado logo na 10ª semana de gestação. Esse diagnóstico precoce coloca em discussão o que não seria sequer imaginado à época da promulgação do Código Penal: a questão da pertinência ou não da interrupção da gravidez em caso de anencefalia.

A vida humana se inicia com a concepção. É a partir desse momento que o indivíduo adquire o direito de ter sua vida protegida. E é a partir daí que o Estado deve criminalizar qualquer forma de atentado contra a vida. A Constituição Federal tutela o direito à vida em seu art. 5º, considerando-o como cláusula pétrea. Além disso, as normas infraconstitucionais também protegem os direitos dos bebês que ainda não nasceram. O Código Civil assegura os direitos do nascituro desde a concepção. O Código Penal tipifica o aborto como crime contra a vida. A Convenção Sobre os Direitos da Criança prevê que a proteção às crianças se dá antes mesmo do seu nascimento. E o Pacto de San José da Costa Rica, que possui status de norma supra legal garante o direito à vida desde a concepção.

Nesse sentido, o feto é dono dos mesmos direitos e garantias dos já nascidos, uma vez que há vida desde a concepção. Sendo assim, o nascituro possui tanto o direito à vida, com à dignidade. De acordo com a constituição, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, e dessa forma, esse princípio é garantido a todos, sem nenhuma distinção.

O nascituro, como ser humano digno, deve ter todos os seus direitos respeitados. O anencéfalo, da mesma forma é portador dos mesmos direitos que um fetos saudável. A Carta Magna não faz qualquer ressalva quanto à viabilidade ou não do feto. E nem poderia, ante o princípio da igualdade. O direito à vida não pode estar condicionado à viabilidade do feto. Se assim fosse, chegaríamos a infeliz conclusão de que as pessoas "normais" possuem mais direitos do que as portadoras de alguma deficiência.

Ademais, o trauma por gerar um filho anencéfalo não justifica o aborto. Mesmo porque futuros traumas psicológicos, além de riscos à saúde da mãe, são inerentes à prática abortiva. Nesse sentido, interromper a gravidez por não estar gerando um ser "perfeito" é ato de egoísmo e vaidade. A sociedade deve abandonar os pensamentos de amor próprio, dando lugar ao amor ao próximo.

Marina Quaglio

(Texto extraído do artigo "O aborto em caso de anencefalia", parte do livro "A reconstrução do Direito: Estudos em homenagem a Sérgio Cavalieri Filho"


No final de 2011 tive o privilégio de ser convidada  para participar da obra "A Reconstrução do Direito: Estudos em homenagem a Sérgio Cavalieri Filho", pelo professor Cleyson de Moraes Mello (coordenador geral).
Foi uma ótima experiência participar deste projeto em homenagem a esse grande jurista. O professor Sérgio Cavalieri Filho é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do qual foi presidente no biênio 2005/2006 (37 anos como Magistrado do TJRJ). Diretor-geral da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) no período de 2001 a 2004.  Além de autor das obras: "Programa de Responsabilidade Civil", "Programa de Direito do Consumidor" e "Programa de Sociologia Jurídica" 


Processo do Trabalho - Profª Aryanna Manfredini - Atualização jurídica


Nesta aula, Aryanna Manfredini apresenta os principais julgados do TST na área de Processo do Trabalho. Entre outros assuntos a professora explica: a quitação nas Comissões de Conciliação Prévia; Dano moral, nas lesões ocorridas antes da EC nº. 45; a inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC; a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de honorários advocatícios; a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir ações entre sindicato e sindicalizado. Vale a pena conferir!

Juíza identifica fraude em caso de empregado assistido por advogado do empregador

Fonte: TRT/MG

O reclamante informou que compareceu à Justiça do Trabalho por determinação da empresa, para fazer seu acerto. Segundo relatos do trabalhador, foi a própria empresa que "arrumou" seu advogado, ou seja, a preposta da reclamada determinou que o ex-empregado procurasse o advogado da empresa para que este o representasse em juízo. 

Em audiência, a reclamada propôs acordo no valor de R$4.000,00. Todavia a juíza ressaltou que não haveria homologação de acordo nesse valor, uma vez que as parcelas rescisórias devidas ao reclamante alcançavam aproximadamente R$9.000,00. O advogado que supostamente representava o reclamante respondeu que o acordo deveria ser homologado sob pena de seu cliente receber valor inferior. Nesse contexto, a magistrada percebeu que o propósito da empregadora era fraudar a legislação trabalhista, por intermédio da ação judicial, valendo-se, assim, do Poder Judiciário para alcançar seus objetivos ilícitos.

Diante dessa constatação, a julgadora considerou a empresa litigante de má-fé e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$101,55, no prazo de cinco dias, a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada condenou ainda a empresa a pagar, em favor do reclamante, indenização no valor de R$1.015,53, que corresponde a 10% do valor da causa, também no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Considerando evidentes os indícios de crime e a tentativa de fraude, a julgadora determinou a expedição de ofício, imediatamente, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao MPT e à DRT/MG. A sentença determinou ainda a expedição de ofício à seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para as medidas cabíveis. Ao finalizar, a julgadora deixou registrado que informou ao reclamante que o sindicato de sua categoria profissional tem a obrigação legal de prestar-lhe assistência judiciária gratuita. 

O processo recebeu o selo Tema Relevantedo Centro de Memória do TRT mineiro.

( nº 01415-2009-110-03-00-6 )

domingo, 29 de janeiro de 2012

No livro grosso dos preconceitos

Fonte: http://rodolfopamplonafilho.blogspot.com




É simplesmente emocionante a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça e São Paulo. Um garoto pobre, que perdeu o pai em um acidente de trânsito pediu ajuda da Justiça Gratuita, mas um juiz negou. A negativa por si só já comove, principalmente pela falta de humanidade. Só que, a decisão de um desembargador é ainda muito mais emocionante.

Decisão do desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.

Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular".

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.Transcrevo a íntegra do voto:



“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto.



JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado”

sábado, 28 de janeiro de 2012

CERS Ao Vivo | Direito Trabalho - Profª Vólia Bomfim - Atualização Jurídica

A professora Vólia Bomfim fala dos principais julgados odo TST no ano de 2011. São temas desta aula de atualização jurídica:
- Terceirização da atividade fim;
- Plano de saúde;
- Revista íntima;
- Quitação feita nas CCP's;
- Dano moral cumulado com dano estético;
- Menor aprendiz na função de vigilante.

Processo eletrônico da Justiça do Trabalho é instalado em Caucaia (CE)

A previsão é de que ainda esse ano, o processo eletrônico seja instalado em todas os 24 TRT's do país.
O chamado PJe só traz benefícios, não só para juízes e advogados, mas para toda a sociedade.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

As mentiras mais ouvidas na pós-graduação

Fonte: http://www.posgraduando.com/humor/as-mentiras-mais-ouvidas-na-pos-graduacao

"Vou ficar à toa neste final de semana".
"Não vou mais deixar os trabalhos para a ultima hora".
"Tenho certeza de que os dados estão corretos".
"O cronograma proposto está sendo cumprido rigorosamente".
"Amanhã eu termino esse artigo".
"Meu orientador sabe tudo o que estou fazendo em minha dissertação".
"Recebi o seu trabalho e já estou corrigindo".
"Amanhã eu prometo que começo a mexer no meu projeto".
"Minhas perspectivas de emprego são muito boas".
"A faculdade está me dando muito apoio".
"Eu só tenho mais um livro pra ler e então vou começar a escrever".
"Recusei várias ofertas de emprego para estar aqui".
"Meu trabalho tem muita importância prática".
"Meu orientador sempre me ajuda com todas as dúvidas".
"Vou fazer mestrado em Portugal ou Espanha, não porque eu não saiba inglês, mas porque lá tem professores top de linha na minha área".
"O artigo está pronto, só falta fazer a revisão".



Advogada habilitada na OAB entre o substabelecimento e a interposição do RO torna válidos os atos praticados como estagiária - Aryanna Manfredini

A professora Sabrina Dourado comenta o julgamento do RE 363889 / DF sobre Investigação de Paternidade.

Trabalhadora que engravidou durante contrato de experiência tem garantia de emprego reconhecida

Fonte: www.trt4.jus.br

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO FUNDAMENTAL. A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro. Tratando-se de direito fundamental, afasta-se a adoção da Súmula nº 244, III, do TST. 

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Doux Frangosul S.A. a reconhecer estabilidade de emprego a uma gestante que engravidou durante contrato de experiência. A decisão reforma sentença da Magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Ao contrário da juíza de primeiro grau, os desembargadores do TRT-RS consideraram a garantia de emprego como direito fundamental do nascituro, que deve ser preservado mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante contrato a prazo determinado.

De acordo com informações dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa em agosto de 2009, como auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em outubro do mesmo ano. Conforme afirmou, no momento da despedida se encontrava grávida. A ultrassonografia anexada ao processo atestava que a gravidez teria ocorrido durante o contrato de trabalho, mais precisamente no mês de setembro. Segundo alegou, a empregadora ignorou sua gravidez no momento da dispensa.

Diante disso, ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego ou, caso não fosse possível, o pagamento de salários e verbas trabalhistas correspondentes ao período a que teria direito à estabilidade da gestante. Tais pedidos foram negados pela juíza de Passo Fundo, com a justificativa de que a empregada não havia confirmado sua gravidez no momento da dispensa. A magistrada também argumentou que a garantia de emprego à gestante não atinge trabalhadoras em contrato de experiência. Descontente com a decisão, a reclamante apresentou recurso ao TRT-RS.

Ao julgar o caso, o relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou não ser impedimento ao reconhecimento da garantia de emprego o fato do contrato ser de experiência, e citou o artigo 10, inciso II, alínea "B" do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo prevê a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não refere como pré-requisito à garantia o conhecimento da gravidez pela empregada ou pela empresa. "É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício", explicou o julgador.

Para o desembargador, o fundamento da garantia ao emprego da gestante é a proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental. "Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao direito garantido constitucionalmente", argumentou. No caso dos autos, determinou o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto.


A estabilidade provisória da gestante, no que tange aos contratos por prazo determinado. é um tema que gera muitas controvérsias e decisões divergentes nos Tribunais. Se, por um lado, há o entendimento de que não existe limitação e que a garantia de emprego é direito fundamental do nascituro, de outro lado, há quem considere o contrário. 

GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. NÃO ASSEGURADA. Demonstrado nos autos que o contrato por tempo determinado se mostra perfeito e sem qualquer vício de vontade, tendo a contratualidade expirado em razão do seu término experimental, não há falar em garantia de emprego, uma vez que esse instituto não é compatível com o contrato de experiência, cujo término tem previsão no momento da admissão. TRT/SC - Processo número: 00597.2004.042.12.00.0 - Rel. Designado: Juíza Sandra Marcia Wambier. DJ/SC 07/06/2005. 

O art. 10, II, b, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conferindo-lhes estabilidade provisória. Essa norma, contudo, não alcança os contratos de experiência, uma vez que é da essência do contrato por prazo determinado a sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva. Entendimento contrário desconstituiria o contrato a termo por fato alheio ao pactuado, atribuindo-lhe eficácia temporal que ultrapassa seus próprios objetivos. Além disso, inexiste no contrato de experiência a figura da dispensa arbitrária ou sem justa causa, pois o que há é um simples juízo de aptidão atribuído ao empregador.

O melhor entendimento é no sentido de se garantir a estabilidade à gestante até o termo final do contrato por prazo determinado

"A estabilidade não protrai o termo final do contrato, pois não houve despedida e sim caducidade. Defendemos que o empregado adquire estabilidade durante o ajuste por prazo certo, isto é, tem o empregado o direito de não ser despedido sem justa causa antes do termo final de seu contrato por prazo determinado se for detentor de algum tipo de estabilidade. O empregador não poderá rescindir, sem justo motivo, antecipadamente, o contrato por prazo determinado, na forma do art. 479 da CLT. Se o fizer, pagará a totalidade dos salários pelo período da estabilidade, limitados ao termo final do contrato. Neste sentido, o §4º do art. 1º da Lei nº. 9.601/98 que ressalva a aquisição de algumas estabilidades até o termo final do contrato." (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5. ed - Niterói: Impetus, 2011, p. 620-621)

Marina Quaglio