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sábado, 17 de março de 2012

Prescrição aplicável às lesões ocorridas antes da EC 45/2004

Ontem (16/03), o TST publicou o acórdão de Embargos ao Recurso de Revista que versava sobre a prescrição aplicável às lesões ocorridas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que incluiu no rol de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de indenizações por danos morais e patrimoniais, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, CF). Ao apreciar os Embargos opostos por ex-empregado do Banco Itaú S. A., a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou não haver prescrição a ser declarada no caso de pedido de indenização por danos morais ocorridos antes da vigência da EC 45/04. A Seção adotou entendimento contrário ao manifestado anteriormente pela Quinta Turma do TST quando da apreciação de recurso de revista do empregado.


De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), originalmente a ação foi ajuizada na Justiça Comum, quase nove anos depois da rescisão contratual. O TRT/MG afirmou que, sendo da competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar os litígios envolvendo tais pedidos, nos termos do artigo 114 da CF, os prazos prescricionais aplicáveis seriam os mesmos do direito de ação para reconhecimento de créditos trabalhistas, disciplinados no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição. O empregado interpôs Recurso de Revista para o TST, contudo a Quinta Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional em relação ao prazo prescricional incidente. Sendo assim, opôs Embargos à SDI-1 do TST.

O relator do acórdão na Seção, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a jurisprudência da SDI-1 firmou-se no sentido de, que para as lesões ocorridas antes da promulgação da EC 45/04, a prescrição a ser observada é a do Código Civil, e não a do artigo 7º, XXIX, da CF. No caso, observou, o dano ocorreu em 18/9/1995, na vigência do antigo Código Civil, e menos de dez anos depois da entrada em vigor do Novo Código Civil (10/1/2003), atraindo a incidência da prescrição trienal disposta no seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. 

De fato, sempre houve dúvidas em relação à competência da Justiça do Trabalho e aos prazos prescricionais aplicáveis em casos de danos morais e patrimoniais ocorridos na relação de trabalho, antes da EC 45/2004. Recentemente, o TST tem julgado muitos recursos versando sobre esse tema:
Nesses processos, bem como em quase todos os outros, o que se percebe é que os Tribunais Regionais têm aplicado a prescrição bienal e quinquenal do art. 7º, XXIX, CF. No entanto, o TST tem firmado entendimento, com base no princípio da segurança jurídica, no sentido de que para lesões ocorridas antes da EC/45, serão aplicáveis os prazos prescricionais dispostos no Código Civil. Assim, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 177 do CC de 1916 ou no art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil, conforme a regra de transcrição, prevista no art. 2.208 do CC/02. Para tanto é de se observar se transcorreu mais de dez anos da data da lesão, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, hipótese em que será mantido o prazo prescricional vintenário anteriormente previsto. Por outro lado, se não tiver transcorrido mais de dez anos, a contar da data da lesão, deve ser aplicada a regra de transição, ou seja, o prazo prescricional de três anos a partir da vigência do novo Código Civil.  

Isso porque o Código Civil de 2002 reduziu acentuadamente os prazos prescricionais, ao estipular o prazo para prescrição de ações ordinárias em dez anos (artigo 205) e para a prescrição das ações indenizatórias em três anos (inciso V, § 3º, do artigo 206). Sendo assim, visando regular os efeitos dessa redução, o artigo 2.028, CC/02 contempla a observância de uma regra de transição, no sentido de que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Destarte, para lesões ocorridas após a vigência da EC/2004, os prazos prescricionais são aqueles dispostos no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Já, para lesões ocorridas antes da Emenda, aplicar-se-ão os prazos previstos no Código Civil, observada a regra de transição. Isso porque as partes não podem ser surpreendidas pela alteração do prazo prescricional mais restrito, especialmente quando essa alteração foi motivada pela transmudação da competência material e não pela legislação que define os prazos prescricionais. Se o próprio Código Civil estabelece regra de transição quando são alterados os prazos prescricionais previstos em lei, com maior razão é preciso estabelecer norma de transição quando, por força de mudança da competência material, altera-se a regência da prescrição, antes submetida à legislação civil, agora às normas trabalhistas. 

A esse respeito, veja também:

Processo do Trabalho - Profª Aryanna Manfredini - Atualização jurídica - Nessa aula, a professora Aryanna Manfredini comenta, entre outros, um julgado do TST acerca desse assunto. Vale a pena conferir!

Marina Quaglio

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