Fonte: www.trt4.jus.br
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO FUNDAMENTAL. A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro. Tratando-se de direito fundamental, afasta-se a adoção da Súmula nº 244, III, do TST.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Doux Frangosul S.A. a reconhecer estabilidade de emprego a uma gestante que engravidou durante contrato de experiência. A decisão reforma sentença da Magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Ao contrário da juíza de primeiro grau, os desembargadores do TRT-RS consideraram a garantia de emprego como direito fundamental do nascituro, que deve ser preservado mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante contrato a prazo determinado.
De acordo com informações dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa em agosto de 2009, como auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em outubro do mesmo ano. Conforme afirmou, no momento da despedida se encontrava grávida. A ultrassonografia anexada ao processo atestava que a gravidez teria ocorrido durante o contrato de trabalho, mais precisamente no mês de setembro. Segundo alegou, a empregadora ignorou sua gravidez no momento da dispensa.
Diante disso, ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego ou, caso não fosse possível, o pagamento de salários e verbas trabalhistas correspondentes ao período a que teria direito à estabilidade da gestante. Tais pedidos foram negados pela juíza de Passo Fundo, com a justificativa de que a empregada não havia confirmado sua gravidez no momento da dispensa. A magistrada também argumentou que a garantia de emprego à gestante não atinge trabalhadoras em contrato de experiência. Descontente com a decisão, a reclamante apresentou recurso ao TRT-RS.
Ao julgar o caso, o relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou não ser impedimento ao reconhecimento da garantia de emprego o fato do contrato ser de experiência, e citou o artigo 10, inciso II, alínea "B" do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo prevê a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não refere como pré-requisito à garantia o conhecimento da gravidez pela empregada ou pela empresa. "É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício", explicou o julgador.
Para o desembargador, o fundamento da garantia ao emprego da gestante é a proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental. "Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao direito garantido constitucionalmente", argumentou. No caso dos autos, determinou o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto.
A estabilidade provisória da gestante, no que tange aos contratos por prazo determinado. é um tema que gera muitas controvérsias e decisões divergentes nos Tribunais. Se, por um lado, há o entendimento de que não existe limitação e que a garantia de emprego é direito fundamental do nascituro, de outro lado, há quem considere o contrário.
GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. NÃO ASSEGURADA. Demonstrado nos autos que o contrato por tempo determinado se mostra perfeito e sem qualquer vício de vontade, tendo a contratualidade expirado em razão do seu término experimental, não há falar em garantia de emprego, uma vez que esse instituto não é compatível com o contrato de experiência, cujo término tem previsão no momento da admissão. TRT/SC - Processo número: 00597.2004.042.12.00.0 - Rel. Designado: Juíza Sandra Marcia Wambier. DJ/SC 07/06/2005.
O art. 10, II, b, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conferindo-lhes estabilidade provisória. Essa norma, contudo, não alcança os contratos de experiência, uma vez que é da essência do contrato por prazo determinado a sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva. Entendimento contrário desconstituiria o contrato a termo por fato alheio ao pactuado, atribuindo-lhe eficácia temporal que ultrapassa seus próprios objetivos. Além disso, inexiste no contrato de experiência a figura da dispensa arbitrária ou sem justa causa, pois o que há é um simples juízo de aptidão atribuído ao empregador.
O melhor entendimento é no sentido de se garantir a estabilidade à gestante até o termo final do contrato por prazo determinado
"A estabilidade não protrai o termo final do contrato, pois não houve despedida e sim caducidade. Defendemos que o empregado adquire estabilidade durante o ajuste por prazo certo, isto é, tem o empregado o direito de não ser despedido sem justa causa antes do termo final de seu contrato por prazo determinado se for detentor de algum tipo de estabilidade. O empregador não poderá rescindir, sem justo motivo, antecipadamente, o contrato por prazo determinado, na forma do art. 479 da CLT. Se o fizer, pagará a totalidade dos salários pelo período da estabilidade, limitados ao termo final do contrato. Neste sentido, o §4º do art. 1º da Lei nº. 9.601/98 que ressalva a aquisição de algumas estabilidades até o termo final do contrato." (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5. ed - Niterói: Impetus, 2011, p. 620-621)
Marina Quaglio
oi marina
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