No artigo anterior (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) eu havia alertado para a provável Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) que poderia ser ajuizada para questionar a Lei nº
12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT),
tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar
de procedimentos licitatórios. Conforme a lei que inseriu tal dispositivo na
CLT, a CNDT certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do
Trabalho.
A CNI argumenta que não está se voltando contra a concepção
de “um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que
retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra
os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no
denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e na negativa de
fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, inciso
LV, da Constituição). “Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção
da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas
em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para
alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado,
principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou
mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade”, salienta
a CNI. Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do
princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na
mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo
sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de
ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação
prévia”, acrescenta.
A ADI questiona também a exigência legal de apresentação da
Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como requisito de participação
em licitações. “Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas
pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios
constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre
iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação
pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da
Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional”.
A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato
a eficácia da Lei nº 12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também
que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470,
de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
regulamentou a lei. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade
das normas.
A petição inicial pode ser acessada no link Petição inicial da ADI/4716. Vale a pena conferir.
Agora é esperar o posicionamento dos ministros acerca dos pedidos elencados na ADI/4716;
Marina Quaglio
Nenhum comentário:
Postar um comentário