Empregado é aquele que presta serviço a pessoa física ou jurídica, de forma pessoal, não eventual, com subordinação jurídica, mediante salário, sem correr os riscos do negócio. Os requisitos para a configuração da relação de emprego são 5, de acordo com os arts. 2º e 3º, ambos da CLT.
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Sendo assim, são requisitos caracterizadores do vínculo de emprego: a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade, a não eventualidade e o empregado não correr o risco do empreendimento.
Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da empresa, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre a mercearia reclamada e a sobrinha e enteada dos donos.
A Reclamada admitiu a prestação de serviços, mas insistiu na tese de que a relação era de cooperação familiar e não de emprego, já que os proprietários e sócios da mercearia são dois irmãos, sendo um o padrasto e o outro, tio da autora. Acrescentaram ainda que a mãe e as irmãs da trabalhadora também colaboravam nas atividades. Em troca do trabalho, a empresa reconheceu que pagava à reclamante o valor mensal de R$ 179,00, correspondente ao valor de sua mensalidade escolar.
Ao analisar o processo, o Desembargador Júlio Bernardo do Carmo destacou que a Reclamante ajudava na mercearia, fazendo atendimento de balcão e recebendo salário, ainda que sob a forma de pagamento de mensalidade. "Assim, tem-se que houve a prestação pessoal de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos provas de que a autora não estava subordinada à Reclamada", frisou. Para o relator, ficou claro que ela era empregada da mercearia.
Com esses fundamentos e levando em conta que não há proibição no ordenamento jurídico para o reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares, o Desembargador manteve a sentença que declarou a relação de emprego e condenou a mercearia a anotar a CTPS da empregada e pagar a ela as parcelas trabalhistas de direito.
Além disso, foi mantida a nulidade da dispensa e o deferimento da garantia de emprego, uma vez que a trabalhadora encontrava-se grávida quando foi dispensada dos serviços na mercearia. Isso porque, o art. 10, II, b, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conferindo-lhes estabilidade provisória.
Marina Quaglio
Fonte: TRT/MG
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