Em março de 2009, um ex-advogado da empresa gaúcha Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S ajuizou reclamação trabalhista em face desta. A sentença de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00.
Ocorre que, nos Embargos de Declaração opostos pela empresa contra a sentença, houve um acréscimo no valor da condenação de R$ 4.500,00, e consequentemente foi exigido um novo reconhecimento de custas, no importe de R$ 90,00.
O valor das custas processuais corresponde a 2% do valor da condenação (ou do valor da causa, quando a sentença for de improcedência). Assim, ocorrendo acréscimo no valor da condenação, por óbvio, ocorrerá também o acréscimo no valor das custas. Vale lembrar, que as custas serão recolhidas pela parte vencida, que se recorrer, deverá recolhê-las no prazo do recurso.
A Reclamada interpôs Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Entretanto, a empresa, ao comprovar o recolhimento das custas, por meio da guia DARF, o fez no valor de R$ 600,00, desconsiderando a complementação determinada na decisão de embargos.
O pagamento das custas é pressuposto de admissibilidade dos recursos, de acordo com o art. 789, § 1º da CLT. Sendo assim, o recolhimento de valor inferior ao fixado na sentença, importa no não conhecimento do recurso.
Assim, o TRT/RS não conheceu o RO por considerá-lo deserto. No agravo de provimento trazido ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa alegou a tese do valor ínfimo. Argumentou que faltou equidade ao caso, uma vez que a importância jurídica da causa era maior do que o valor irrisório que gerou o não conhecimento do recurso.
O TST já havia julgado caso semelhante em 2008. Na época, a Quinta Turma negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal (AIRR 1301/1998-005-10-00.0).
Destarte, a Terceira Turma do TST manteve decisão que rejeitou recurso da empresa gaúcha. O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, manteve o entendimento do Regional e citou a OJ 140 da SDI - 1 do TST como fundamento para a decisão. Essa orientação jurisprudencial determina que: "Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos".
Marina Quaglio
Comunicamos que há erros/omissões na matéria/notícia veiculada pelo TST, as quais tomo a liberdade de salientar:
ResponderExcluirPrimeiro: O escritório e o advogado responsáveis pela defesa e pagamento das custas é Dr. Paulo Serra, da Serra e Serra Advogados, já que a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associado não advoga em causa própria.
Segundo: a decisão do TST foi objeto de Recurso de Embargos de Declaração e na sequência, será objeto de Recurso Extraordinário ao STF – onde a causa será julgada por Ministros de Direito, hierarquicamente superiores aos Ministros do TST, já que o Acordão do TST feriu matéria constitucional e, ainda, contrariou o princípio da informalidade que deveria ele próprio respeitar.
EFS Lawyers Associated, agradeço pelos esclarecimentos feitos, principalmente no que tange ao escritório responsável pela defesa e pagamento das custas. De fato, essa informação é de grande importância, e o TST foi omisso.
ResponderExcluirNo entanto, em relação à decisão de não conhecer o recurso, não creio que haja mudanças. O TST ainda não julgou o ED. E a OJ 140 da SDI-1 é bem clara nesse sentido, ao dizer que o recolhimento das custas, ainda que referente a centavos, importa em deserção.
Além disso, não consigo enxergar nenhuma contrariedade à Constituição nesse caso.