Fonte TST
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, resolução que atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho. A nova redação, determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.
Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Entretanto nem todos os recursos necessitam desse depósito. Exigem o depósito: o Recurso Ordinário, o Recurso de Revista, os Embargos ao TST, o Recurso Extraordinário e o Recuso Ordinário em Ação Rescisória.
Importante destacar que, como o depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, só é realizado pelo reclamado e se este for o empregador, uma vez que o empregado não faz depósito recursal.
Além disso, como diria a professora Aryanna Manfredini, o Reclamado "depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST".
Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa garantir a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença.
De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).
A letra "g" do item II passa a ter a seguinte redação:
"a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal".
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