Quase ninguém sabe, mas a mulher tem direito a 15 minutos de intervalo entre a jornada normal e a hora extra. É o que dispõe ao art. 384 da CLT, concedendo somente às mulheres esse período de descanso. Vale destacar que esse intervalo de 15 minutos não é computado na jornada.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) e lhe assegurou o direito a receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufruídos antes do início das horas extras. Esse benefício foi negado em julgamento anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou o artigo inconstitucional por tratar de forma diferente homens e mulheres.
Para o TRT da Paraíba, "O intervalo de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT é incompatível com a Constituição Federal. Com efeito, não há justificativa plausível para diferenciar a mulher do homem, em relação à jornada ou ao intervalo intrajornada, uma vez que o único fato que justifica a diferenciação da mulher no trabalho é a maternidade. Ademais, mesmo que se entenda constitucional o referido intervalo, ele somente seria aplicável quando da prorrogação de uma jornada de oito horas, o que não é a hipótese dos autos, em que a Reclamante estava sujeita a uma jornada de seis horas".
Para o TRT da Paraíba, "O intervalo de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT é incompatível com a Constituição Federal. Com efeito, não há justificativa plausível para diferenciar a mulher do homem, em relação à jornada ou ao intervalo intrajornada, uma vez que o único fato que justifica a diferenciação da mulher no trabalho é a maternidade. Ademais, mesmo que se entenda constitucional o referido intervalo, ele somente seria aplicável quando da prorrogação de uma jornada de oito horas, o que não é a hipótese dos autos, em que a Reclamante estava sujeita a uma jornada de seis horas".
Todavia, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma do TST, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é "a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho".
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA DESCANSO ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA - ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DO PLENO.
1. O Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, ao fundamento de que o princípio da isonomia, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades, possibilita tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso, em face de sua compleição física.
2. Nesse contexto, reconhecida a constitucionalidade do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do apelo para deferir à Empregada o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no referido dispositivo.
Para parte da doutrina e jurisprudência, a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Essa é a justificativa para que haja na CLT um capítulo específico sobre a proteção do trabalho da mulher.
No tocante ao art. 384 da CLT, trata-se de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).
Na verdade, o direito a quinze minutos de intervalo entre a jornada normal e a extraordinária também é concedida ao menor. Talvez daí a explicação para esse tratamento diferente entre homens e mulheres. Na época em que a CLT foi editada, tanto a mulher quanto o menor eram relativamente incapazes. Atualmente, não há motivos para essa diferenciação. Ademais, as diferenças fisiológicas entre os sexos não justificam essa distinção. Sendo assim, o melhor entendimento seria fazer uma interpretação conforme, concedendo também aos homens o direito a esse intervalo. Outra hipótese seria entender que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Esse é um assunto que divide opiniões. De um lado, há a corrente que não considera discriminatória a concessão do intervalo apenas para as mulheres, defendendo a aplicação do art. 834 da CLT. De outro, os que consideram que a norma, além de discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de trabalho. Entretanto, o TST tem se posicionado no sentido de que o art. 384 da CLT é constitucional e não viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres.
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