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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Dano moral coletivo - dumping social: Empresa é condenada em danos morais coletivos e proibida de contratar trabalhadores por prazo determinado

Cada vez mais, as Varas do Trabalho de Juiz de Fora vêm recebendo ações contra a empresa Mercedes Benz que versam sobre a contratação de operadores de produção por prazo determinado. 


Em 14/03/2011, foi proposta Ação Civil Pública pelo Ministério do Trabalho a fim de impedir que a Mercedes Benz continue contratando profissionais por prazo determinado, fora dos casos previstos em lei. A ação foi distribuída à Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Dra. Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, que proferiu a sentença de procedência em 12/07/2011. A magistrada condenou a Reclamada em danos morais coletivos, no importe de R$ 1.000.000,00, além de cumprir, em caráter liminar e definitivo, as seguintes obrigações de não-fazer: I) abster-se de efetuar contratações por prazo determinado, não previstas em lei, sob pena de imposição de multa, no importe de R$50.000,00 por trabalhador eventualmente contratado fora das hipóteses legais; II) abster-se de manter empregados contratados por prazo determinado fora das hipóteses previstas na legislação, sob pena de imposição de multa, no importe de R$ 50.000,00 por trabalhador mantido em situação de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta. 



Em regra, o contrato de emprego deve ser por tempo indeterminado, de acordo com o princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego. O contrato por prazo determinado é exceção, e só pode ser utilizado nos casos expressamente previstos em lei. O art. 443 da CLT traz as principais hipóteses de contrato por tempo determinado, quais sejam: serviço cuja natureza e transitoriedade justifique a predeterminação do prazo atividades empresariais de caráter transitório, e o contrato de experiência.



Entretanto, a juíza não verificou o caráter transitório da atividade, alegado pela empresa, em sua defesa. "Decerto, de atividade de caráter transitório não se tratava. De trabalho cuja vigência dependa de termo pré-fixado, muito menos, da execução de serviços especificados e ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, tampouco", não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 443 da CLT. Pelo contrário, trata-se da realização de atividade normal visando ao atendimento do objeto social da Reclamada.

Destarte, a contratação indiscriminada de empregados por prazo determinado tem por finalidade apenas sonegar direitos trabalhistas e diminuir os custos da produção, já que as verbas rescisórias são inferiores às devidas nas contratações por prazo indeterminado.

As empresas que deixam de pagar direitos trabalhistas aos seus empregados acabam auferindo um maior lucro e, consequentemente, possuem muito mais recursos para enfrentar as empresas concorrentes. Assim, colocam seus produtos no mercado a um preço inferior ao praticado pelas demais empresas. Caracterizando, dessa forma, a concorrência desleal. Nesse sentido, a prática da concorrência desleal, baseada na ausência de cumprimento de direitos trabalhistas, configura uma espécie de lesão social, uma vez que não está apenas ligada aos prejuízos sofridos pelos trabalhadores, mas a toda a coletividade.

Como dito anteriormente, inúmeras foram as ações propostas em face da mesma ré, cuja causa de pedir versava sobre a mesma matéria, restando demonstrado que a Mercedes Benz praticava contratos por prazo determinado, fora das exceções legais. Assim, conclui a magistrada que "é flagrante a insistência da ré em firmar contratos por prazo determinado, à margem das normas legais permissivas, mesmo após o Judiciário ter declarado a nulidade contratual em várias ações individuais e até mesmo depois da atuação investigativa do Parquet, na qualidade de fiscal da lei".

Percebe-se, no caso, que está caracterizado o dumping social. Práticas como essa geram dano à sociedade, configurando ato ilícito por exercício abusivo do direito, pois extrapolam os limites econômicos e sociais. 

Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos no art. 186, do Código Civil que prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Também o comete aquele que pratica abuso de direito, ou seja, “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes” (art. 187, CC/02). Em consequência, o autor do dano fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC/02). O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que se destina.

Observa-se que a jurisprudência, em regra, e já há muito tempo, considera como abuso de direito o ato que constitui o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do direito em geral.

Em se tratando de dumping social, o Enunciado nº 4 da Primeira Jornada Jurídica da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas – recomenda, desde 2007 a condenação das empresas, caso seja evidenciada essa prática, in verbis: 

4. "DUMPING SOCIAL". DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 
As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT

A indenização a título de responsabilidade social decorre da ideia de devolver à sociedade, em benefício de natureza social, parte dos lucros auferidos com a exploração do trabalho alheio. Nesse contexto, caso seja evidenciada a utilização de mecanismos com o intuito de agredir a ordem jurídica trabalhista, é possível ao juiz, ex officio, agir para reparar o dano perpetrado, com fulcro nos arts. 404, parágrafo único do CC e 832, §1º e 652, "d", ambos da CLT.

Cabe ressaltar, que a aplicação de ofício do parágrafo único do art. 404, CC é em relação ao dano coletivo, sofrido pela sociedade, em função do dumping social. Por outro lado, quando os interesses são individuais, não é razoável que o juiz conceda ex officio o que está além dos pedidos. Caso contrário a sentença seria ultra petita

O entendimento da ANAMATRA é pela desnecessidade de pedido específico na ação, cabendo ao magistrado a decisão pela aplicação da penalidade, desde que o caso em questão seja considerado como um dano coletivo, de natureza social, que atinge a massa trabalhadora e toda a sociedade, e não somente um indivíduo. Nesse sentido, grande parte dos juízes entende que a indenização aplicada ao caso do dumping social não deve ser paga ao trabalhador, mas a um fundo ou a uma instituição, uma vez que trata-se de uma prática que prejudica a sociedade como um todo. O prejuízo sofrido pelo trabalhador individualmente, será reparado pelas verbas a que tem direito, mas não pela indenização por dumping social.

Assim sendo, a juíza condenou a reclamada a deixar de contratar trabalhadores por prazo determinado, fora das hipóteses legais previstas no artigo 443 e parágrafos da CLT, bem como a deixar de manter empregados já contratados nessas condições, sob pena de multa de R$50.000,00, por trabalhador. A magistrada condenou, ainda, a empresa a pagar danos morais coletivos no valor de R$1.000.000,00, levando em conta os danos causados à sociedade e, principalmente, as inúmeras tentativas dos órgãos de fiscalização para que os deveres trabalhistas básicos fossem cumpridos, ante a resistência da ré em observar a legislação do trabalho. A juíza determinou que os valores da condenação fossem revertidos em prol da comunidade local, sendo aplicados em instituições beneficentes com atuação nas áreas educacional, hospitalar e de formação profissional. Isto porque, considerou que a medida surtiria efeitos mais diretos à população, em atendimento aos princípios da efetividade da jurisdição e da função social da Justiça do Trabalho. Por isso, intimou o próprio Ministério Público do Trabalho a sugerir as entidades que pudessem ser beneficiadas com o montante.

Ao julgar o Recurso Ordinário, o TRT da 3ª Região manteve parcialmente a decisão, modificando-a apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$200.000,00 e o da multa diária para R$10.000,00 por trabalhador. Além disso, de ofício, o Tribunal determinou que o valor da condenação seja revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, sob a justificativa de que "a inicial foi clara ao postular a destinação da indenização em favor do FAT (folha 20, n. 3), o que encontra ressonância na jurisprudência do Colendo TST".

O MPT opôs Embargos de Declaração ao acórdão do E.TRT, argumentando a existência de omissão no julgado, que não teria apresentado os fundamentos para a redução do valor da indenização, de R$ 1.000.000,00 para R$ 200.000,00, relativos aos danos morais coletivos. Os embargos foram conhecidos, porém, foi negado o provimento, sob a alegação de que ao reduzir o valor da indenização, o acórdão embargado utilizou como parâmetro a importância que vem sendo arbitrada pelo C. TST em ações da mesma natureza.

O MPT interpôs Recurso de Revista, que será julgado pelo TST.


Veja acórdão

Marina Quaglio

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