Fonte: G1
Um funcionário da Polícia Federal em Brasília conseguiu garantir na Justiça o direito a uma licença paternidade de 180 dias. A mulher de José Joaquim dos Santos morreu em janeiro, menos de um mês após o nascimento do filho caçula do casal. A juíza Ivani Silva da Luz , da 6ª Vara o Distrito Federal, concluiu que, na ausência da mãe, a criança deve contar com a atenção do pai por período equivalente à licença maternidade.
A licença-maternidade no serviço público é de 180 dias, ao contrário do que ocorre na iniciativa privada, que é de 120 dias.
A Constituição Federal, em seu art. 7ª, XIX, garante a licença paternidade, nos termos fixados em lei. Já o art. 10, §1º da ADCT dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença paternidade é de 5 dias. Atualmente, pelo menos 10 projetos de lei tramitam no Congresso Nacional visando aumentar a licença paternidade. O mais consensual deles prevê licença remunerada de 15 dias após o nascimento do filho.
Sendo assim, de acordo com a lei, o servidor teria direito a apenas cinco dias de licença-paternidade. Entretanto, devido à morte da mulher por complicações no parto do segundo filho, os cuidados à criança deveriam ser prestados pelo pai e assegurados pelo Estado.
Assim, a juíza Ivani Silva da Luz, acatou, o pedido liminar em Mandado de Segurança ajuizado contra o ato da coordenadora substituta de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, que recusou a solicitação administrativa feita pelo funcionário. O impetrante tem, portanto, o direito de desfrutar da licença paternidade nos moldes da licença maternidade, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/08.
Em sua decisão, a magistrada citou um artigo da Constituição Federal segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança o direito à vida e à saúde. "A proteção à infância é um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais, cumprindo ao Estado garantir ativamente as condições mínimas necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional das crianças", afirmou a magistrada.
De acordo com Ivani, esse desenvolvimento é assegurado por meio da convivência da criança com a família e principalmente pelo carinho e atenção dos pais "na mais tenra idade". A juíza afirmou que embora a legislação não estabeleça licença paternidade nos moldes na maternidade esse direito não poderia ser negado ao viúvo.
"O fundamento deste direito é proporcionar à mãe período de tempo integral com a criança, possibilitando que sejam dispensados a ela todos os cuidados essenciais à sua sobrevivência e ao seu desenvolvimento", disse. "Na ausência da genitora, tais cuidados devem ser prestados pelo pai e isto deve ser assegurado pelo Estado, principalmente, nos casos como o presente, em que, além de todas as necessidades que um recém-nascido demanda, ainda há a dor decorrente da perda daquela."
O advogado afirmou que no pedido para conceder o mesmo tempo de licença-maternidade ao pai foram usados os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância, previstos na Constituição. “Sabemos que a liminar é passível para recurso, mas continuaremos tentando.”
Na defesa contra o pedido de licença-paternidade, a Polícia Federal alegou que não havia previsão legal para transformar a licença-paternidade em maternidade porque o servidor é homem.
Antes de tentar a licença-paternidade nos mesmos moldes da concedida às mulheres, o servidor tentou uma licença-adoção – que prevê 90 dias de afastamento remunerado do trabalho. O pedido foi negado pela PF. O servidor pediu então férias de 30 dias, mas antes do término do período, entrou com o processo para conseguir a licença.
Segundo o advogado Joaquim Pedro, "este é um importante precedente que antecipa o julgamento do Mandado de Injunção 4.408, que está tramitando no STF, e que corrige uma histórica injustiça legislativa, que desprestigiou a atual função paterna, especialmente nesses casos de falecimento pós-parto".
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