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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Intervalo usufruído parcialmente deve ser remunerado de forma integral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Curitiba e a Universidade Livre do Meio Ambiente, Unilivre, ao pagamento integral da duração do intervalo intrajornada de um empregado que não usufruía de todo o tempo do seu descanso.


Por unanimidade, o TST conheceu do Recurso de Revista do Reclamante apenas no que tange ao pagamento correspondente aos intervalos intrajornada não usufruídos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1. No mérito, deu provimento  ao recurso e determinou a condenação relativa ao intervalo intrajornada não usufruído correspondente a uma hora inteira, e não apenas ao período suprimido. 


O empregado trabalhava na Unilivre, por meio de convênio com o Município de Curitiba. Em março de 2006, ajuizou reclamação pedindo, entre outros direitos, o recebimento integral do intervalo intrajornada. Entretanto, nas instâncias de primeiro e segundo graus, foram deferidos apenas o período suprimido do intervalo. Inconformado com a decisão, o Reclamante interpôs Recurso de Revista para o TST alegando contrariedade à OJ 307 da SDI-1, que dispõe:
"INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)."

Intervalo intrajornada é o concedido dentro do expediente de trabalho, podendo ser computado ou não como tempo de trabalho efetivo.

Por questão de saúde e higiene mental, o intervalo intrajornada, tempo de que o trabalhador dispõe para descanso e alimentação, tem de ser usufruído plenamente. O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é de que se o empregado usufruir parcialmente desse intervalo, terá direito ao recebimento do período integral. Esse é o entendimento da OJ 307 da SDI-1 do TST.

Foi baseado nesse entendimento, que o Reclamante conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

Ao julgar o recurso na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão ao empregado e esclareceu que, de fato, o intervalo intrajornada usufruído parcialmente tem de ser compensado com o pagamento do período integral, e não apenas do tempo suprimido. A concessão parcial do intervalo pelo empregador não atinge a finalidade prevista no artigo 71 da CLT, devendo ser integralmente remunerado.  

Essa questão ainda não é pacífica, existindo 3 posicionamentos:
O primeiro determina que somente o tempo excedente deverá ser remunerado, acrescido dos 50%. Foi com fulcro nesse entendimento que a Vara do Trabalho de Curitiba e o TRT/PR julgaram o caso aqui relatado. O segundo posicionamento, que é o majoritário e adotado pelo TST, estabelece todo o intervalo deve ser remunerado, e não apenas o que foi suprimido, além do acréscimo mínimo de 50%. Há, ainda, um terceiro posicionamento, muito pouco adotado, no sentido de que se remunera o tempo de intervalo suprimido, com o acréscimo de 50%, e a isso soma-se mais a remuneração de uma hora extra (acrescida de 50%).

Não obstante o posicionamento do C.TST evidenciado pela OJ 307 da SDI-1, remunerar de forma integral o intervalo do empregado que usufruiu parcialmente deste tempo é um contrassenso.

Explica-se: O empregador que concede 30 minutos de intervalo, ao ser demandado em juízo, deverá remunerá-lo integralmente, e não apenas os 30 minutos que foram suprimidos, assim como o empregador que não concede intervalo nenhum. Além disso, o empregado de desfrutou de 30 minutos de intervalo, recebe o mesmo tratamento que o empregado que  não gozou de nenhum intervalo intrajornada. Ao se admitir esse entendimento, estar-se-á tratando de forma igual, situações diferentes, em claro desrespeito a um dos princípios basilares do Direito, o qual enuncia que deve-se "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais". É injusto tratar de forma igual, situações diferentes.

A isso soma-se a OJ 355 da SDI-1 do TST: NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITO INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Calma! Não estou confundindo intervalo intrajornada com intervalo interjornada. Esse ultimo é aquele concedido entre as jornadas, entre um dia e outro de trabalho. A OJ 355 da SDI-1 refere-se ao intervalo interjornada e, indiretamente, ao intrajornada, ao mencionar o art. 71 da CLT. Ora, se esta OJ determina que devem ser aplicados analogicamente os "mesmos efeitos" do art. 71, §4º da CLT e, ao final estabelece que devem ser pagas somente as "horas que foram suprimidas", conclui-se que o mesmo entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 pode ser aplicado para o caso em que o intervalo intrajornada foi concedido parcialmente ao empregado, devendo ser pago somente o tempo que não foi concedido ao empregado.

Por fim, cabe destacar que o intervalo intrajornada, quando usufruído parcialmente pelo empregado, deverá ser remunerado na sua integralidade apenas nos casos em que esse tempo tenha sido ínfimo.

Marina Quaglio

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