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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Prescrição bienal não se aplica a trabalhador autônomo

EMENTA: TRABALHO AUTÔNOMO – PROFISSIONAL LIBERAL – PRESCRIÇÃO – Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. Artigo 206, parágrafo 5o, do Código Civil. (RO-00812-2011-079-03-00-8 - TRT/MG - Juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos - 09/12/11)


Essa foi a ementa do acórdão dado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos a primeira instância para prolação de nova sentença.

Em Varginha (MG), um reclamante pediu o arbitramento e pagamento de serviços de  eletricista prestados à reclamada. No entanto, como a relação mantida pelas partes havia terminado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, o juiz sentenciante entendeu que o pedido estava prescrito. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o reclamante possui o prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho para ajuizar a reclamação trabalhista.

Sob a alegação de tratar-se de prestação de serviços autônomos, regida pelo Código Civil, o reclamante interpôs Recurso Ordinário para o TRT/MG, postulando verbas pertinentes ao trabalho autônomo, referentes aos serviços prestados como eletricista, uma vez que, nesse caso, aplica-se o prazo prescricional do Código Civil e não da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional 45/04, ao dar nova redação do art. 114 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir as ações decorrentes da relação de trabalho e não apenas da relação de emprego. Com isto, o direito de ação perante a Justiça do Trabalho alcançou também os prestadores de serviço autônomos.

Todavia, "o fato de ser julgado o feito no âmbito da Justiça do Trabalho não exclui a aplicação dos prazos prescricionais previstos nas Leis Específicas que tratam de prestação de serviços autônomos, sendo certo que os prazos estipulados no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, restringem-se somente às relações de emprego strictu sensu e àquelas relativas ao trabalho avulso. Embora seja da Justiça do Trabalho a competência para julgar litígios decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, isto não significa que a prescrição a ser aplicada deve ser a trabalhista, pois a alteração da competência não implica em modificação das regras de prescrição próprias de cada instituto. Assim, ao apreciar ação cuja origem é a relação de trabalho autônomo, o julgador deve aplicar a legislação civil ou comercial própria daquela relação de direito material", afirmou o Relator Antônio Gomes de Vasconcelos. 

O prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não se aplica nos casos de relação de trabalho autônomo, mas apenas quando a relação é de emprego. Assim, em caso de prestação de serviço autônomo, vale a prescrição de cinco anos estipulada no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, que dispõe que "a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato".

Marina Quaglio

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